TJPI - 0801943-60.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 22:22
Baixa Definitiva
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24/06/2025 22:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 22:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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24/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSIMIRA DE SOUSA CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:03
Juntada de petição
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22/05/2025 12:16
Juntada de petição
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20/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801943-60.2023.8.18.0026 APELANTE: JOSIMIRA DE SOUSA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO INDUZIDA A ERRO.
VÍCIO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, DO CDC.
DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ART. 51, IV, DO CDC.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que não reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e tampouco concedeu a indenização pleiteada.
A autora sustenta que foi induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito com cobrança de encargos rotativos sobre parcela mínima descontada mensalmente.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve falha no dever de informação durante a contratação, gerando nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e se são devidas a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, considerando a natureza alimentar do benefício atingido.
III – RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) diante da hipossuficiência da autora.
Restou comprovado que a consumidora foi induzida a erro, tendo contratado cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo convencional, configurando violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
A cláusula que permite descontos mensais de valor mínimo, com incidência de encargos rotativos, caracteriza vantagem exagerada e quebra do equilíbrio contratual, atraindo a nulidade do contrato nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Demonstrada a má-fé da instituição financeira, que procedeu a descontos indevidos sem consentimento válido, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos em proventos de natureza alimentar implicam lesão à dignidade da pessoa idosa, ensejando reparação por danos morais.
Fixação da indenização em R$ 3.000,00, valor compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla função do instituto: compensatória e punitiva.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para: (I) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (II) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada eventual compensação; (III) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Inversão do ônus de sucumbência, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIMIRA DE SOUSA CARDOSO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC.
Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (ID 16256623).
Em suas razões, aduz a irregularidade da contratação e aponta a necessidade da reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimado, o Banco Réu apresentou contrarrazões recursais, na qual alega a regularidade da contratação, termos em que pugna pela manutenção da sentença.
Em posterior decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem ou serviço por ele ofertado ao cliente, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, deve o Banco réu demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Pois bem, examinando-se o caso concreto à luz dos elementos reunidos nos autos, denota-se que a consumidora, de fato, foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim, de fazer contrato de empréstimo consignado.
Efetivamente, apesar de ter sido pactuada entre as partes a contratação de cartão de crédito com margem consignável, nota-se que este somente foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo qualquer outra utilização na realização de compras em geral.
Assim, não subsistem dúvidas de que o negócio jurídico não respeitou o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto contratado, nos termos previstos no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sob essa ótica, a instituição financeira deixou de cumprir o seu dever de informar com precisão o fato de que a consumidora não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito sujeito a regras diversas, em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro mediante a garantia de pagamento de parcela mínima, por meio de margem consignável.
Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor na forma de saque do limite que lhe foi disponibilizado a título de crédito rotativo.
Para fins de amortização da dívida, são efetuados descontos mensais apenas em valor mínimo, de modo que sempre resta um débito remanescente, sobre o qual incidem os encargos rotativos, os quais são muito superiores àqueles praticados no empréstimo pessoal consignado.
Em virtude disso, não é raro que, nesse tipo de contratação, o débito se torne impagável.
Trata-se de situação apta a caracterizar flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação.
Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da obrigação, a teor do que dispõe o art. 51, inciso IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, em absoluta ofensa à vedação contida no art. 39, inciso V, do CDC.
Por conseguinte, com o fim de se restabelecer o equilíbrio contratual, à luz da legislação consumerista, deve ser reconhecida a ilegalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos dela decorrentes. À luz dessas considerações, impõe-se declarar a nulidade da relação contratual entre as partes.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao valor indenizatório, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação de verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dito isso, conhece-se do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida para (I) declarar a nulidade do contrato de discutido nos autos; (II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora/apelante, observada eventual compensação com o valor do empréstimo recebido; e (III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inverto o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
15/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de JOSIMIRA DE SOUSA CARDOSO - CPF: *05.***.*98-68 (APELANTE) e provido
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801943-60.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSIMIRA DE SOUSA CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 18:57
Desentranhado o documento
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12/12/2024 06:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 14:19
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSIMIRA DE SOUSA CARDOSO em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/04/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:39
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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