TJPI - 0801159-73.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:43
Juntada de Petição de documentos
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22/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801159-73.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA - CPF: *07.***.*93-34 (AUTOR).
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801159-73.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que visa à obtenção de provimento judicial contra conduta abusiva do réu referente à onerosidade excessiva decorrente de seguro não contratado.
Argumentou que nas contratações de empréstimos ou financiamentos é comum que algumas instituições bancárias condicionem a operação à contratação de seguro, sendo que fez um financiamento e não teve a opção de não adquirir o seguro no valor de R$ 1.013,03, o que configura venda casada.
Daí o acionamento, postulando: cancelamento do seguro; devolução em dobro do importe de R$ 2.026,06; danos morais no valor de R$ 6.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial.
Alegou prejudicial de mérito para o reconhecimento da prescrição.
No mérito, alegou que houve contratação do seguro de forma regular e que o autor estava ciente deste encargo porquanto contratou, afirmando que o valor do seguro estava expresso no contrato.
Sustentou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respalda na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado pelo autor.
De forma que denego a prefacial de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido, pois não há como afastar de pronto sua legitimidade para responder por esta demanda. 4.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir quando manifesta a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, na intenção de ver satisfeita a pretensão de direito material a que alega ser titular, sendo de todo dispensada a prévia existência de procedimento administrativo perante a entidade seguradora.
Outrossim, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte a inexistir jurisdição condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa.
Dessa forma, afasto a preambular. 5.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu. 6.
A respeito da prescrição, intentada na contestação, não merece amparo.
Tendo em vista que o prazo, no caso em tela, é de 10 (dez) anos, pois as ações revisionais de contrato bancário, como a ora apreciada, versam sobre direito pessoal, sendo decenal seu prazo prescricional, conforme disposto no art. 205 do CC.
De forma que, inaplicável a prescrição em vista que a alegada cobrança indevida ocorreu em 31/10/2016 e a presente ação foi protocolada em 03/04/2025.
Logo, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECENAL.
O PRAZO ÂNUO, PREVISTO PELO ART. 206, § 1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL NÃO É APLICÁVEL AO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO ACERCA DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE POR VENDA CASADA DE SEGURO NO ATO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUCÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACESSÓRIO.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL/02.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51623540820228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-02-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51623540820228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 15/02/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023). 7.
Prosseguindo, a relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova ao réu.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido: (com grifos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 8.
Inobstante alegação de não adesão a seguro crédito protegido, pela documentação acostada aos autos pelo próprio autor, ID nº 73554153, observa-se claramente a ciência do requerente quanto a tal operação, notadamente mediante o uso de cartão e senha para contratar o empréstimo em terminal de autoatendimento.
Consigno que no extrato da operação anexado pelo autor, vê-se de maneira clara e objetiva a disposição do Seguro, no valor de R$ 1013,03.
Assim, não restou convencido este juízo quanto à violação do dever de informação ou a venda casada operada, como alegado na exordial, mas ao revés. 9.
Ademais, convém pontuar que não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores vertidos a título de prêmio de seguro, o que desbordaria para eventual má-fé do autor, na medida em que este tanto usufruiu como se beneficiou ao longo do tempo de garantia securitária diante de possível sinistro.
Ora, inadmissível que, tendo pago e estando garante desde 2016 por seguro cujo valor do prêmio se acha expresso no instrumento contratual de forma individualizada, de repente se dá conta de que não o contratou e nem teve informações a seu respeito.
Nesse ínterim, impende declinar julgados em casos semelhantes: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CÉDULA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 972, DO STJ.
EXISTÊNCIA DE LIBERDADE CONTRATUAL.
CONSUMIDOR QUE EXERCEU O DIREITO DE OPÇÃO ASSINANDO CONTRATO EM SEPARADO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA IMPOSITIVA.
SEGURADO QUE SE BENEFICIOU DA COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO VINDO A ALEGAR A ABUSIVIDADE SOMENTE APÓS O FIM DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0002602-22.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 23.11.2021) (TJ-PR - APL: 00026022220208160137 Porecatu 0002602-22.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 23/11/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
SERVIÇO EXPRESSAMENTE CONTRATADO E DISCRIMINADO NO CONTRATO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM VICIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. \nAusente a comprovação de qualquer vicio de consentimento.
A par disso, evidenciado que o seguro prestamista, na prática, confere segurança às partes, inclusive ao consumidor quanto à eventual sucessão da dívida, não havendo, a meu juízo, violação à boa-fé contratual.
Sentença de parcial procedência reformada.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50058269620208210021 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO ESPECÍFICO.
DESCONTO AUTORIZADO.
ANUÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA C/C...
CONTRATO COM REFERÊNCIA EXPLÍCITA À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMISSÃO DE FATURAS E UTILIZAÇÃO CONCRETA DE CRÉDITO PELA CONSUMIDORA.
SEGURO PRESTAMISTA...
Destaca-se que, além de realizar o acordo com as faturas descritas no contrato, a parte autora recebeu valor referente a saque e, inclusive, realizou contratação de seguro prestamista, o que, a propósito(..)TJ-PR - - Procedimento Comum Cível 3537-43.2022.8.16.0153 Santo Antônio da Platina – PR Jurisprudência Sentença publicado em 04/07/2023.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
CANCELAMENTO DO SEGURO PRESTAMISTA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA .
Inconformismo de ambas as partes.
Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC.
Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação.
Incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC .
Contratação de seguro prestamista no âmbito de empréstimo consignado que, quando expressamente facultativa e passível de cancelamento, não configura venda casada.
Inércia do fornecedor em atender pedido de cancelamento de contrato de seguro prestamista que enseja o direito à rescisão do contrato e à exclusão dos valores correspondentes das parcelas do empréstimo.
Simples descumprimento contratual que não enseja indenização por danos morais, sendo necessário que a conduta gere sofrimento que extrapole o mero aborrecimento.
Repetição de indébito em dobro dos pagamentos realizados desde o inequívoco pedido de cancelamento, conforme tese fixada pelo C .
STJ em recurso repetitivo.
Art. 42, parágrafo único, CPC.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE .
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10177298220248260001 São Paulo, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/09/2024). 10.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, entendo incabível.
Não pode receber em dobro aquele que não pagou indevidamente.
Na espécie, não vislumbro nenhuma abusividade, má fé ou deslealdade contratual do requerido.
A simples realização de dois negócios (contrato de empréstimo e seguro crédito protegido) em um único momento e instrumento não caracteriza venda casada.
Para tal, mister fosse comprovado que o réu tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é debitável ao autor, que descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos do réu, de modo a invalidar a manifestação de vontade proferida no ato da contratação do negócio jurídico em comento.
Assim não há que se falar em repetição do indébito decorrente da incidência do seguro. 11.
A respeito dos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor.
Como é cediço, para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não há ato ilícito do réu, assim como ausentes os demais pressupostos. 12.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em consequência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
14/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 06:53
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801159-73.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que visa à obtenção de provimento judicial contra conduta abusiva do réu referente à onerosidade excessiva decorrente de seguro não contratado.
Argumentou que nas contratações de empréstimos ou financiamentos é comum que algumas instituições bancárias condicionem a operação à contratação de seguro, sendo que fez um financiamento e não teve a opção de não adquirir o seguro no valor de R$ 1.013,03, o que configura venda casada.
Daí o acionamento, postulando: cancelamento do seguro; devolução em dobro do importe de R$ 2.026,06; danos morais no valor de R$ 6.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial.
Alegou prejudicial de mérito para o reconhecimento da prescrição.
No mérito, alegou que houve contratação do seguro de forma regular e que o autor estava ciente deste encargo porquanto contratou, afirmando que o valor do seguro estava expresso no contrato.
Sustentou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respalda na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado pelo autor.
De forma que denego a prefacial de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido, pois não há como afastar de pronto sua legitimidade para responder por esta demanda. 4.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir quando manifesta a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, na intenção de ver satisfeita a pretensão de direito material a que alega ser titular, sendo de todo dispensada a prévia existência de procedimento administrativo perante a entidade seguradora.
Outrossim, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte a inexistir jurisdição condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa.
Dessa forma, afasto a preambular. 5.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu. 6.
A respeito da prescrição, intentada na contestação, não merece amparo.
Tendo em vista que o prazo, no caso em tela, é de 10 (dez) anos, pois as ações revisionais de contrato bancário, como a ora apreciada, versam sobre direito pessoal, sendo decenal seu prazo prescricional, conforme disposto no art. 205 do CC.
De forma que, inaplicável a prescrição em vista que a alegada cobrança indevida ocorreu em 31/10/2016 e a presente ação foi protocolada em 03/04/2025.
Logo, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECENAL.
O PRAZO ÂNUO, PREVISTO PELO ART. 206, § 1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL NÃO É APLICÁVEL AO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO ACERCA DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE POR VENDA CASADA DE SEGURO NO ATO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUCÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACESSÓRIO.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL/02.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51623540820228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-02-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51623540820228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 15/02/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023). 7.
Prosseguindo, a relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova ao réu.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido: (com grifos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 8.
Inobstante alegação de não adesão a seguro crédito protegido, pela documentação acostada aos autos pelo próprio autor, ID nº 73554153, observa-se claramente a ciência do requerente quanto a tal operação, notadamente mediante o uso de cartão e senha para contratar o empréstimo em terminal de autoatendimento.
Consigno que no extrato da operação anexado pelo autor, vê-se de maneira clara e objetiva a disposição do Seguro, no valor de R$ 1013,03.
Assim, não restou convencido este juízo quanto à violação do dever de informação ou a venda casada operada, como alegado na exordial, mas ao revés. 9.
Ademais, convém pontuar que não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores vertidos a título de prêmio de seguro, o que desbordaria para eventual má-fé do autor, na medida em que este tanto usufruiu como se beneficiou ao longo do tempo de garantia securitária diante de possível sinistro.
Ora, inadmissível que, tendo pago e estando garante desde 2016 por seguro cujo valor do prêmio se acha expresso no instrumento contratual de forma individualizada, de repente se dá conta de que não o contratou e nem teve informações a seu respeito.
Nesse ínterim, impende declinar julgados em casos semelhantes: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CÉDULA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 972, DO STJ.
EXISTÊNCIA DE LIBERDADE CONTRATUAL.
CONSUMIDOR QUE EXERCEU O DIREITO DE OPÇÃO ASSINANDO CONTRATO EM SEPARADO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA IMPOSITIVA.
SEGURADO QUE SE BENEFICIOU DA COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO VINDO A ALEGAR A ABUSIVIDADE SOMENTE APÓS O FIM DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0002602-22.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 23.11.2021) (TJ-PR - APL: 00026022220208160137 Porecatu 0002602-22.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 23/11/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
SERVIÇO EXPRESSAMENTE CONTRATADO E DISCRIMINADO NO CONTRATO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM VICIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. \nAusente a comprovação de qualquer vicio de consentimento.
A par disso, evidenciado que o seguro prestamista, na prática, confere segurança às partes, inclusive ao consumidor quanto à eventual sucessão da dívida, não havendo, a meu juízo, violação à boa-fé contratual.
Sentença de parcial procedência reformada.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50058269620208210021 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO ESPECÍFICO.
DESCONTO AUTORIZADO.
ANUÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA C/C...
CONTRATO COM REFERÊNCIA EXPLÍCITA À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMISSÃO DE FATURAS E UTILIZAÇÃO CONCRETA DE CRÉDITO PELA CONSUMIDORA.
SEGURO PRESTAMISTA...
Destaca-se que, além de realizar o acordo com as faturas descritas no contrato, a parte autora recebeu valor referente a saque e, inclusive, realizou contratação de seguro prestamista, o que, a propósito(..)TJ-PR - - Procedimento Comum Cível 3537-43.2022.8.16.0153 Santo Antônio da Platina – PR Jurisprudência Sentença publicado em 04/07/2023.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
CANCELAMENTO DO SEGURO PRESTAMISTA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA .
Inconformismo de ambas as partes.
Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC.
Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação.
Incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC .
Contratação de seguro prestamista no âmbito de empréstimo consignado que, quando expressamente facultativa e passível de cancelamento, não configura venda casada.
Inércia do fornecedor em atender pedido de cancelamento de contrato de seguro prestamista que enseja o direito à rescisão do contrato e à exclusão dos valores correspondentes das parcelas do empréstimo.
Simples descumprimento contratual que não enseja indenização por danos morais, sendo necessário que a conduta gere sofrimento que extrapole o mero aborrecimento.
Repetição de indébito em dobro dos pagamentos realizados desde o inequívoco pedido de cancelamento, conforme tese fixada pelo C .
STJ em recurso repetitivo.
Art. 42, parágrafo único, CPC.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE .
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10177298220248260001 São Paulo, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/09/2024). 10.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, entendo incabível.
Não pode receber em dobro aquele que não pagou indevidamente.
Na espécie, não vislumbro nenhuma abusividade, má fé ou deslealdade contratual do requerido.
A simples realização de dois negócios (contrato de empréstimo e seguro crédito protegido) em um único momento e instrumento não caracteriza venda casada.
Para tal, mister fosse comprovado que o réu tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é debitável ao autor, que descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos do réu, de modo a invalidar a manifestação de vontade proferida no ato da contratação do negócio jurídico em comento.
Assim não há que se falar em repetição do indébito decorrente da incidência do seguro. 11.
A respeito dos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor.
Como é cediço, para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não há ato ilícito do réu, assim como ausentes os demais pressupostos. 12.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em consequência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
10/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 05:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
02/06/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801159-73.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 02/06/2025 12:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 4 de abril de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
04/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
03/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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