TJPI - 0801646-54.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 22:51
Baixa Definitiva
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15/06/2025 22:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/06/2025 22:50
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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15/06/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:39
Juntada de petição
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06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801646-54.2022.8.18.0037 APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, com fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao razoável, dado o contexto da falha na prestação de serviços bancários.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da nulidade do contrato de empréstimo consignado não contratado, com a consequente devolução dos valores pagos de forma indevida e a reparação por danos morais, à luz da teoria da inversão do ônus da prova e do Código de Defesa do Consumidor.
III – RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
A inversão do ônus da prova é cabível em razão da hipossuficiência da parte autora, que não precisa comprovar a irregularidade do contrato.
O banco não conseguiu comprovar a regularidade da contratação, sendo o contrato considerado nulo pela ausência de formalidades legais previstas no Código Civil, especificamente no art. 595, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas para validade de negócio jurídico com analfabeto.
A restituição deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o caráter ilícito da cobrança.
Quanto ao dano moral, a privação de verbas alimentícias em decorrência de descontos indevidos causa dano à honra e aos direitos da personalidade da parte autora.
A indenização deve ser aumentada para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a reprovabilidade da conduta da instituição financeira.
IV – DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida parcialmente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora e correção monetária conforme as diretrizes da jurisprudência do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, a autora interpôs Apelação Cível, pleiteando a majoração da indenização por danos morais e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões, o Banco/apelado requereu o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, §1º, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Em síntese, o autor relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.
Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Logo, cabe ao banco comprovar a regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente, bem como o repasse do valor supostamente contratado, não competindo à parte autora, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. É certo que o analfabeto possui capacidade para realizar negócios jurídicos, de uma forma geral, podendo, inclusive, suprir sua assinatura com outras formalidades, quando esta for necessária à prática do ato. É o que se depreende do artigo 595, do Código Civil (CC), o qual pode ser utilizado ao presente caso, por analogia: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”.
Dessa forma, tratando-se de pessoa impossibilitada de assinar, a contratação poderá ser realizada por instrumento público ou, não sendo o caso, por instrumento contratual assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC).
No caso dos autos, embora o Banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual consta a suposta aposição da digital do requerente, assinado por duas testemunhas, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
Isso porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de negócio jurídico com pessoa analfabeta, o contrato juntado ao ID 17806148 não contém a assinatura à rogo.
Em razão da ausência de participação conjunta de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, pois está em desconformidade com as exigências legais.
De acordo com a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça Piauiense: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Além disso, o Banco réu não teve êxito em comprovar a transferência do respectivo crédito, diante da inexistência de qualquer documento válido nesse sentido.
Limitou-se, apenas, a comunicar o pagamento no texto das suas peças, o que não possui o condão de provar a efetiva transferência.
Nesse sentido, a Súmula nº 18 do TJPI prevê que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Em conclusão, diante da irregularidade do contrato, pela inobservância da forma prescrita em lei, e inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.
Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.
A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva.
Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Assim, é inquestionável o dano moral causado ao autor, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido.
Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações, com a inexistência da relação jurídica entre as partes, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados, que deverão, no entanto, ser majorados para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Câmara.
Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, conhece-se da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios. É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDO VIEIRA - CPF: *48.***.*29-72 (APELANTE) e provido
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801646-54.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:37
Desentranhado o documento
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04/12/2024 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 07:50
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:04
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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