TJPI - 0800154-98.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CICERO MATIAS PESSOA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-98.2022.8.18.0078 APELANTE: CICERO MATIAS PESSOA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado e determinou a devolução dos valores descontados, mas fixou indenização por danos morais em valor inferior ao usualmente arbitrado em casos semelhantes.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço e da necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, diante da conduta ilícita da instituição financeira que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário de valor módico.
III – RAZÕES DE DECIDIR Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Demonstrada a inexistência de relação contratual válida e a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos causados à parte autora.
Configurado o dano moral, uma vez que os descontos indevidos afetaram verba alimentar de aposentada hipossuficiente, gerando ofensa à sua dignidade.
Majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e aos parâmetros adotados por esta Corte.
Juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), por se tratar de matéria de ordem pública.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Juros e correção monetária fixados conforme os entendimentos sumulados do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cicero Matias Pessoa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face do Banco Bradesco S.A.
Na sentença recorrida (ID 18008350), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato discutido, e condenou o Banco apelado a restituir em dobro à autora o valor descontado indevidamente, bem como à reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a compensação, além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, a autora interpôs apelação (ID 18008352), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação.
Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para a majoração dos danos morais.
Contrarrazões da Apelação do banco réu, (ID 18008357), alegou que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade da autora e requer a exclusão ou minoração dos danos morais.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 18291700.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do banco.
Percebe-se, portanto, que a sentença monocrática está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à recorrente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco Apelado.
Os descontos ilegais realizados geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Nesse sentido, o referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento.
No entanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. [...] 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. [...]. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o caso de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício com base em contrato nulo, visto que a partir daí começaram a surtir os efeitos negativos na vida da autora.
Registre-se que tais aspectos constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. […] - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício. - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.083677-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.) Assim, os valores fixados a título de danos morais deverão englobar juros de mora a partir da data do evento danoso.
Por sua vez, à correção monetária aplica-se o Enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo de origem para majorar o valor fixado a título de condenação por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). É o voto.
Preclusas as vias iimpugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o devido arquivamento.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:41
Conhecido o recurso de CICERO MATIAS PESSOA - CPF: *35.***.*80-10 (APELANTE) e provido
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800154-98.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERO MATIAS PESSOA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:08
Desentranhado o documento
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04/12/2024 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 09:20
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 16:25
Juntada de petição
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 08:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:25
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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