TJPI - 0835775-72.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835775-72.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] TESTEMUNHA: ERODITE FONSECA DE AMORIM FURTADO TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
21/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:27
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
21/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:23
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ERODITE FONSECA DE AMORIM FURTADO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ERODITE FONSECA DE AMORIM FURTADO em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835775-72.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] TESTEMUNHA: ERODITE FONSECA DE AMORIM FURTADO TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
04/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2023 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
-
20/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:46
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:06
Declarada incompetência
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28/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:08
Expedição de .
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27/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:15
Processo Reativado
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04/11/2020 00:57
Decorrido prazo de ERODITE FONSECA DE AMORIM FURTADO em 18/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 10:54
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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28/01/2020 12:46
Conclusos para despacho
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28/01/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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