TJPI - 0764162-48.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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24/06/2025 11:30
Expedição de Acórdão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764162-48.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RUBENS SOARES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU IRREPARÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de honorários advocatícios sob o fundamento de que a pendência de julgamento da apelação pode alterar ou excluir o valor devido, determinando-se a retenção dos valores até a definição da lide pelo Tribunal.
O agravante sustenta que a apelação interposta pelo agravado não possui efeito suspensivo, tem caráter protelatório e que a retenção dos honorários compromete o livre exercício da advocacia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a retenção dos honorários advocatícios em razão da pendência de julgamento da apelação viola o direito do advogado ao recebimento imediato da verba alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão da eficácia de uma decisão judicial depende da presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
A retenção dos valores até a definição final da lide não configura dano irreparável ao agravante, pois os honorários permanecem resguardados e sujeitos ao desfecho do julgamento da apelação. 5.
Não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de que o recurso interposto pelo agravado pode, em tese, alterar o desfecho da demanda, justificando a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A liberação de honorários advocatícios pode ser postergada quando houver pendência de julgamento de apelação que possa alterar ou excluir o valor devido. 2.
A suspensão da eficácia de uma decisão judicial exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 3.
A retenção dos honorários advocatícios até o julgamento definitivo da lide não configura, por si só, dano irreparável ao advogado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764162-48.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: RUBENS SOARES PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUBENS SOARES PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos do processo 0800236-88.2021.8.18.0103, movido contra o BANCO BRADESCO S.A.
O d.
Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que a pendência de julgamento da apelação pode alterar ou excluir o valor dos honorários advocatícios.
Assim, a liberação dos valores foi postergada até a definição da lide pelo Tribunal.
O agravante pleiteia a liberação de honorários advocatícios, sob a alegação de que a apelação interposta pelo agravado não possui efeito suspensivo e possui caráter meramente protelatório.
Argumenta também que os honorários possuem caráter alimentar e que a retenção dos valores compromete o livre exercício da advocacia.
Pedido de tutela recursal denegado.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, o presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão que indeferiu a liberação dos honorários advocatícios, em razão da pendência de julgamento da apelação interposta pelo agravado.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a suspensão da eficácia de uma decisão judicial depende da existência cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, observa-se que a decisão agravada não causa dano irreparável ao agravante, pois os valores permanecerão resguardados até a definição final da lide.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de que a apelação interposta pelo agravado pode, em tese, alterar o desfecho do processo principal, o que justifica a manutenção da decisão recorrida.
Dessa forma, inexistindo os requisitos necessários para concessão da tutela recursal pleiteada, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão agravada em seus exatos termos.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina, 15/05/2025 -
16/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:54
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:19
Conhecido o recurso de RUBENS SOARES PEREIRA - CPF: *61.***.*62-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 08:01
Determinada diligência
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09/04/2025 17:15
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/04/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764162-48.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUBENS SOARES PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS SOARES PEREIRA - CPF: *61.***.*62-68 (AGRAVANTE).
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30/10/2024 09:10
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 15:10
Juntada de gratuidade de justiça
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17/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 21:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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13/10/2024 00:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/10/2024 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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