TJPI - 0834082-14.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA ELENI MENESES DE CASTRO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834082-14.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA ELENI MENESES DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição simples dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais.
A parte apelante sustenta a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da majoração da indenização por danos morais.
O apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impugna a gratuidade da justiça e alega litigância de má-fé da parte autora e de seu patrono, requerendo aplicação de multa.
No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) se a indenização por danos morais deve ser majorada; (iii) se a parte autora litigou de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada, pois a parte recorrente fundamentou adequadamente o pedido de reforma da sentença. 6.
Não há elementos que justifiquem a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 7.
O apelado não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, caracterizando falha na prestação do serviço bancário e configurando cobrança indevida, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
A dedução de valores diretamente do benefício previdenciário da parte autora extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
A alegação de litigância de má-fé não se sustenta, pois inexiste nos autos prova de conduta dolosa ou abuso do direito de ação por parte da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Tese de julgamento: "A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável para impor a restituição em dobro." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834082-14.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA ELENI MENESES DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta, para reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada, proposta por Maria Eleni Meneses de Castro, ora apelante, em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenando o apelado a restituir, à parte apelante, na forma simples, os valores indevidamente descontados e, no pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.
Condena-o, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante recorre, alegando, em suma, que há nos autos provas capaz de ensejar a condenação do apelado na forma prevista no art. 42, do CDC, em virtude da não comprovação da legalidade dos descontos, bem como, requer a majoração dos danos morais, tendo em vista os transtornos e aborrecimentos que lhe causara.
Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões o apelado, alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, a conduta inidônea da parte autora, caracterizando a litigância má-fé.
Impugna, ainda, o benefício da justiça gratuita deferida à parte autora.
No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso.
Questiona possível conduta abusiva do patrono da parte autora, requerendo a condenação da parte autora e seu patrono em multa por litigância de má-fé.
Por fim, requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
No tocante ao mérito, a sorte socorre à parte apelante, sem dúvida.
Realmente o apelado não fora mesmo capaz de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas do benefício previdenciário da parte apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impõe-se considerar, como se dera, que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida, afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Por fim, quanto a alegação da instituição financeira de que a parte autora pratica a litigância de má-fé, devendo ser condenada no pagamento de multa, a sorte não lhe socorre.
Isso porque a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado do benefício previdenciário da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, ainda, majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 15/05/2025 -
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:16
Conhecido o recurso de MARIA ELENI MENESES DE CASTRO - CPF: *33.***.*39-53 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0834082-14.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELENI MENESES DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA ELENI MENESES DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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