TJPI - 0803393-97.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:41
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803393-97.2022.8.18.0050 APELANTE: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e à compensação dos valores transferidos ao apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a suposta ausência de fundamentação do recurso e de documentos essenciais à propositura da ação; (ii) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; e (iii) a compensação dos valores transferidos à apelante pelo banco recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de fundamentação do recurso deve ser rejeitada, pois o apelo apresenta motivação suficiente e combate pontos específicos da sentença. 4.
O documento anexado aos autos (extrato do INSS) é suficiente para instrução da demanda, sendo descabida a alegação de ausência de documentos essenciais.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) impede a restrição indevida ao direito de ação. 5.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes da Câmara em casos similares. 6.
A compensação dos valores comprovadamente transferidos à apelante deve ser mantida, conforme art. 368 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito. 7.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "Nos casos de contratação indevida de empréstimo, é cabível a indenização por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, sendo legítima a compensação dos valores transferidos ao consumidor para evitar enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, art. 368; CPC, art. 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803393-97.2022.8.18.0050 Origem: APELANTE: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Doroteia Candeira dos Santos, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante e, a pagar-lhe o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.
Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora no termo da Súmula 54/STJ.
Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ausência de fundamento para interposição do recurso, e inexistência de documentos mínimos necessários para a propositura da ação.
No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO Inicialmente, quanto à ausência de fundamentação do recurso em análise, verifica-se o apelo está suficientemente motivado e, combatendo, especificamente, os pontos da sentença recorrida.
Quanto a inexistência de documentos mínimos necessários a propositura da ação, vê-se que a parte juntou extrato de INSS ao protocolar a inicial, suficiente para justificar seu pedido.
Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
No tocante ao mérito, a parte apelante insurge-se principalmente, contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
No caso dos autos comporta a majoração dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Contudo, diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que se deve ajustar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id. 20712343), para a conta da parte apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Com estes fundamentos, VOTO pelo provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume o restante da sentença, em todos os seus termos.
Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (Id. 20712343), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 15/05/2025 -
18/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:22
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 22:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/07/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 14:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/06/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:33
Decorrido prazo de DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 05:13
Decorrido prazo de DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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29/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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