TJPI - 0801905-53.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:42
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA ALVES em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de STEFAN RODRIGUES CIRNE em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801905-53.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA ALVES REU: STEFAN RODRIGUES CIRNE SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Pereira Alves em face de Stefan Rodrigues Cirne.
Na petição inicial, o autor sustenta que, em 2 de fevereiro de 2024, foi vítima de ofensas verbais por parte do réu, após colisão de trânsito ocorrida no cruzamento entre a Avenida Maranhão e a Avenida Gil Martins, bairro Tabuleta, em Teresina.
Aduz que o réu, ao constatar sua condição de trabalhador rural e o modelo mais antigo de seu veículo, teria proferido xingamentos que o humilharam diante de terceiros, inclusive na presença de seu filho, motivando a lavratura de boletim de ocorrência e a posterior propositura de queixa-crime.
Afirma ter sofrido abalo moral significativo, em razão da violação de sua dignidade e honra, e pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização, além do reconhecimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a atribuição de valor à causa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em contestação, o réu nega a prática de qualquer ofensa e argumenta que a culpa pela colisão recairia exclusivamente sobre o autor, conforme laudo pericial que teria apontado a responsabilidade do demandante no sinistro.
Alega, ainda, que buscou, em momento anterior, o ressarcimento de danos materiais, morais e lucros cessantes, e que a instauração do termo circunstanciado por injúria, bem como o registro do boletim de ocorrência, só teriam ocorrido depois do ajuizamento da ação em seu desfavor, evidenciando, segundo entende, intuito de retaliação.
Sustenta, por fim, que a aceitação de transação penal em outro feito não implica reconhecimento de culpa na esfera cível, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, e formula pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que teria sido indevidamente constrangido e prejudicado pela presente demanda. É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO PENDENTE Verifica-se que a parte autora não adotou as providências necessárias para garantir a presença da testemunha, seja por meio de intimação regular, seja por qualquer outro mecanismo legal de convocação, limitando-se a alegar a ausência no momento da audiência.
Posto isto, Indefiro o pedido da parte autora formulado em audiência para a designação de uma nova audiência para que as testemunhas pudessem ser ouvidas de forma presencial.
Cumpre destacar que competia a parte autora apresentar as testemunhas em audiência, sendo que não o fez.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para o requerente é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO No presente caso, para a configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, caberia ao autor demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
Na prova colhida em audiência, não se verificou comprovação das ofensas atribuídas ao réu.
Ressalte-se que a única testemunha arrolada é o filho do autor, cujo depoimento merece ser apreciado com reservas, porquanto prestado na condição de informante, não tendo surgido outras testemunhas oculares dos fatos.
ID 66943808 Assim, não há nos autos elementos probantes que evidenciem as ofensas proferidas.
Mesmo que se admita que a situação tenha causado algum tipo de aborrecimento, desconforto ou transtorno à parte, não parece viável classificá-la efetivamente como dano moral diante da ocorrência do acidente automobilístico e o estado anímico das partes diante da situação.
Nesse cenário, não há suporte probatório hábil a confirmar a prática das ofensas narradas na exordial.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Inviável, pois, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral.
Em relação ao pedido contraposto apresentado pelo réu, não se constata, dos elementos disponíveis, qualquer ofensa dirigida a ele pelo autor, restando, portanto, afastado o pleito de reparação.
Ressalte-se que, nos termos do art. 31 da Lei n.º 9.099/95, eventual direito que o réu pretenda deduzir em oposição à demanda do autor reclama suporte mínimo que justifique a apreciação favorável, o que não se verifica no caso concreto.
Por fim, no tocante ao pedido de litigância de má-fé, formulado ao argumento de que o autor teria ajuizado a ação de forma maliciosa, entendo que não se configura a hipótese.
O autor deduziu pretensão com base em suposto fato que entende ser injusto, dada a ocorrência do acidente de trânsito.
Assim, não se pode afirmar a existência de conduta dolosa ou temerária, não se viabilizando a aplicação das penas por litigância de má-fé.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como o pedido contraposto, com fulcro no art. 31 da Lei 9099/95, formulado pelo réu.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
04/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/01/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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18/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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09/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA ALVES em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2024 08:34
Juntada de Petição de documentos
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21/09/2024 16:04
Juntada de Petição de comprovante
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20/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/10/2024 08:45 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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19/09/2024 20:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 08:45 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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19/09/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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