TJPI - 0800415-49.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:11
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE TORRES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-49.2023.8.18.0039 APELANTE: JOSE TORRES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, proposta pelo autor em face do banco requerido.
O autor alegou que não contratou cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado, requerendo a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença manteve a validade do contrato e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se há direito à restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável) possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e não caracteriza venda casada, tratando-se de uma forma específica de crédito consignado.
O contrato firmado entre as partes contém expressamente a adesão ao cartão consignado, assinado digitalmente, acompanhado de foto do autor, identidade e comprovante de residência, demonstrando a regularidade da contratação.
A instituição financeira comprovou a disponibilização dos valores ao autor e a legalidade dos descontos, desincumbindo-se do ônus probatório exigido.
Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou violação aos direitos do consumidor, inexiste fundamento para anulação do contrato ou condenação por danos morais e materiais, conforme Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI.
Aplicação do Tema 1059 do STJ, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, quando formalmente demonstrada por assinatura digital, documentos pessoais e efetiva disponibilização dos valores, presume-se válida, salvo prova inequívoca de fraude ou vício de consentimento.
A ausência de comprovação de irregularidade na contratação ou de danos efetivos impede a restituição de valores e a condenação por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Súmula 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14/05/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800415-49.2023.8.18.0039 APELANTE: JOSE TORRES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por JOSE TORRES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora.
Por fim, condenou o autor em custas e honorários advocatícios ao procurador da Requerida em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em condição suspensiva.
Na apelação, a parte autora alega ausência de previsão para o encerramento do contrato; que não pretendia a contratação de cartão consignado, mas apenas o empréstimo consignado.
Pugna pela reforma sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.
Em contrarrazões, a parte requerida alega ausência de fundamentação do recurso; comprovação da transferência dos valores em favor do autor; regularidade da contração e ser incabível o pedido indenizatório moral ou material.
Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “Termo de Adesão ao Cartão Consignado / Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN ” (ID 21057337 – fls. 07).
O contrato firmado entre as partes foi assinado digitalmente, não constando qualquer irregularidade quanto ao uso da assinatura digital.
Há nos autos foto da parte autora, foto da identidade de comprovante de endereço.
Constata-se, que, daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso para, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Conforme Tema nº 1059 do STJ, majoro os honorários fixados em desfavor da parte autora para o valor de 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 15/05/2025 -
20/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:15
Conhecido o recurso de JOSE TORRES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800415-49.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE TORRES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE TORRES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE TORRES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE TORRES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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