TJPI - 0800826-98.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 22:31
Baixa Definitiva
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11/06/2025 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/06/2025 22:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ELENICE PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800826-98.2023.8.18.0037 APELANTE: ELENICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco.
O juízo de primeiro grau considerou a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
No recurso, a apelante requer a procedência da ação, sustentando a inexistência da contratação e pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à apelante; (ii) definir se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado encontra-se regularmente assinado pela parte autora (Id. 21495365), evidenciando sua anuência ao negócio jurídico.
O comprovante de transferência bancária demonstra a efetiva disponibilização dos valores em favor da apelante (Id. 21495366), afastando a alegação de inexistência da contratação.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, comprovando a regularidade da contratação, nos termos da Súmula 297 do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Não há nos autos qualquer elemento que indique fraude, erro ou outro vício de consentimento apto a invalidar o contrato, inexistindo fundamento para a repetição do indébito ou para a condenação por danos morais.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de contrato assinado pelo consumidor, acompanhada da comprovação da transferência dos valores, comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
A inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento impede a declaração de nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Em caso de desprovimento de recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do Tema 1059 do STJ, respeitada a gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800826-98.2023.8.18.0037 Origem: APELANTE: ELENICE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Elenice Pereira da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o autor em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa, em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso da parte autora para que seja mantido a sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 21495365).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 21495366).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, no mérito, voto pelo não provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 15/05/2025 -
16/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:15
Conhecido o recurso de ELENICE PEREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*96-53 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800826-98.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELENICE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:36
Decorrido prazo de ELENICE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENICE PEREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*96-53 (APELANTE).
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04/12/2024 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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