TJPI - 0800066-22.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
06/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE MENDES em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800066-22.2023.8.18.0047 APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização por prejuízos ao réu, além das custas e honorários advocatícios, em condição suspensiva devido à gratuidade judiciária concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida ao apelante; (ii) a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes; e (iii) a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois não há nos autos prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do apelante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 4.
O conjunto probatório constante dos autos, especialmente a cópia do contrato e o comprovante de transferência do valor contratado, evidencia a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo motivo para a reforma da sentença quanto à improcedência da ação. 5.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não bastando a mera improcedência do pedido.
No caso, não há elementos que evidenciem que a parte autora agiu com intenção de obstrução ou de manipulação indevida do processo.
Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça local corroboram essa compreensão. 6.
Assim, deve ser afastada a condenação da parte apelante à multa por litigância de má-fé e à indenização pelos prejuízos ao apelado, mantendo-se os demais termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por litigância de má-fé e a indenização pelos prejuízos ao recorrido, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, sendo incabível quando a improcedência da ação decorre apenas de insuficiência probatória ou de erro na interpretação do direito aplicável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81 e 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 43 e 54 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800066-22.2023.8.18.0047 Origem: APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por Alberto Duarte Mendes, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, aqui versada, proposta contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condena a apelante no pagamento de multa no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC), por litigância de má-fé, bem como, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária concedida.
Condena, ainda, a parte apelante a indenizar o apelado pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).
Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Nas contrarrazões, o apelado impugna a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações, inclusive, no tocante às condenações da parte apelante por litigância de má-fé.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.
Realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.
Isso porque estão nos autos a cópia do contrato de refinanciamento, Id. 21664288 e, o comprovante de transferência do valor contratado, à fl. 09, Id. 21664288.
A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.
No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITOS PRESENTES - VALIDADE - ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - 1 - O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2 - Reputam-se válidos os contratos bancários celebrados por analfabetos, com assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas. 3 - Presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, a validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público. (TJ-MG - AC: 50003336120228130775, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Em relação à alegação da parte apelante, que não cometera conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, passo à análise.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantendo incólume os demais termos a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.
Teresina, 12/05/2025 -
13/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:22
Conhecido o recurso de ALBERTO DUARTE MENDES - CPF: *77.***.*00-30 (APELANTE) e provido em parte
-
28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800066-22.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE MENDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:47
Juntada de petição
-
19/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/11/2024 18:55
Conclusos para o Relator
-
30/11/2024 18:55
Processo Desarquivado
-
30/11/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 18:55
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 14:19
Baixa Definitiva
-
07/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/12/2023 14:19
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE MENDES em 06/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:12
Conhecido o recurso de ALBERTO DUARTE MENDES - CPF: *77.***.*00-30 (APELANTE) e provido
-
30/10/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/10/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/09/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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14/07/2023 12:19
Conclusos para o Relator
-
15/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE MENDES em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2023 10:32
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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