TJPI - 0801417-96.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 20:52
Baixa Definitiva
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10/06/2025 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 20:51
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:09
Juntada de petição
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801417-96.2024.8.18.0046 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, NÃO SURPRESA E PRIMAZIA DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que extinguiu ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, sob o fundamento do art. 485, I, do CPC.
A apelante alega ausência de intimação para emendar a inicial e requer a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação para emenda da inicial violou os arts. 321 e 10 do CPC, bem como os princípios da cooperação e da primazia do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC exige a intimação do autor para corrigir vícios da inicial antes da extinção do feito.
A ausência de tal intimação viola o princípio da vedação à decisão surpresa e impede o julgamento de mérito.
O processo não se encontra em condições de aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: O juiz deve intimar a parte autora para emendar a inicial quando constatados vícios, sob pena de violação aos arts. 321 e 10 do CPC, bem como aos princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - AC: 07013789120228020051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07/12/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801417-96.2024.8.18.0046 Origem: APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
Em sentença, o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido dada possibilidade à parte autora de emendar ou complementar a inicial.
Afirma ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alega que juntou os documentos necessários à apreciação do feito.
Requer a anulação da sentença vergastada.
Nas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, da INOBSERVÂNCIA DO ART. 320 DO CPC e do ADVOGADO AGRESSOR.
No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Impugna a justiça gratuita deferida.
Pede manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Gratuidade judiciária deferida, para efeito de admissão do recurso.
VOTO A preliminar de inobservância do art. 320 do CPC não merece acolhimento, porquanto a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 434 do mesmo diploma legal.
Ademais, eventual ausência de documento específico não compromete o direito de ação, podendo ser suprida por determinação judicial, conforme os princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento do mérito.
Não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇão cível.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 13/05/2025 -
15/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUES - CPF: *47.***.*73-49 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801417-96.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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