TJPI - 0806858-69.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:30
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 07:57
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806858-69.2022.8.18.0065 APELANTE: ISABEL LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira.
A decisão recorrida reconheceu a validade da contratação do empréstimo bancário e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade judiciária deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo bancário celebrado entre as partes é nulo por ausência de consentimento da parte autora; e (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente não comprova a inexistência da contratação, enquanto a instituição financeira apresenta documentos suficientes para demonstrar a validade do negócio jurídico, incluindo cópia do contrato assinado e comprovante de repasse do valor contratado.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada, sendo insuficiente a mera negativa de contratação quando há evidências documentais robustas da celebração do empréstimo.
A ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento impede a declaração de nulidade do contrato e, consequentemente, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A gratuidade da justiça concedida à parte apelante deve ser mantida, pois a parte adversa não comprova a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em conformidade com o Tema nº 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de repasse do valor contratado constitui prova suficiente da validade do empréstimo bancário, afastando alegação de nulidade por ausência de consentimento.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da necessidade de apresentar indícios mínimos de irregularidade na contratação.
A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não há prova inequívoca da inexistência dos requisitos para sua concessão.
Os honorários advocatícios podem ser majorados em grau recursal, nos termos do Tema nº 1059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000155-36.2018.8.18.0053; TJ-PA, Apelação Cível nº 08004337620208140107.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806858-69.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: ISABEL LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por Isabel Lopes dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação.
Condena a parte apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo tampouco o comprovante de repasse do valor contratado.
Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial e a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Nas contrarrazões, o apelado impugna, em preliminar, a justiça gratuita concedida à parte autora, requerendo que seja negado tendo em vista que não houve efetiva comprovação da alegada hipossuficiência.
No mérito refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
No tocante ao mérito, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.
Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 21843062 e, o comprovante de repasse referente ao valor do empréstimo, à fl. 11, Id. 21843061.
A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.
No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3.
Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno.
Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 14/05/2025 -
15/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Conhecido o recurso de ISABEL LOPES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*80-82 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 13:27
Juntada de manifestação
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806858-69.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISABEL LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:31
Juntada de manifestação
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL LOPES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*80-82 (APELANTE).
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09/12/2024 11:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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