TJPI - 0800003-30.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800003-30.2023.8.18.0036 APELANTE: BENEDITA DE AQUINO COSTA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E REGULARIDADE COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Beneditino de Aquino Costa contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Ole Consignado S.A.
O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a regularidade do contrato e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Aplicou multa de 3% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.
A parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do contrato e a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, requerendo o provimento do recurso para a procedência da ação e o afastamento da multa por litigância de má-fé.
O banco apelado, em contrarrazões, alega ter apresentado o contrato assinado e comprovado a liberação do valor em favor da parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) avaliar a configuração da litigância de má-fé e a consequente aplicação da multa imposta à parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira demonstrou a existência do contrato por meio de documento assinado digitalmente e prova da liberação dos valores, cumprindo seu ônus probatório.
Assim, não há que se falar em inexistência de relação contratual nem em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou obstruir o andamento processual.
No caso, a parte apelante litigou em busca de um direito que acreditava possuir, inexistindo prova de conduta dolosa que justifique a aplicação da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A instituição financeira que comprova a existência do contrato e a liberação dos valores desincumbe-se do ônus probatório, afastando o pedido de inexistência da relação jurídica e indenização.
A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, não sendo presumida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 80; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800003-30.2023.8.18.0036 Origem: APELANTE: BENEDITA DE AQUINO COSTA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Beneditino de Aquino Costa contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco Ole Consignado S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Aplicou à parte autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
Ato contínuo, condenou o autor em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação e afastar a multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o banco apelado afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, há nos autos, comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora.
Requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para parte autora, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (Id. 21930610).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante no (Id. 21930612).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, no mérito, voto pelo parcial provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 14/05/2025 -
12/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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