TJPI - 0800437-29.2019.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800437-29.2019.8.18.0078 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI REQUERENTE: MARIA BELEM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID nº 25671232.
Teresina, 28 de JULHO de 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação PETIÇÃO CÍVEL (241) (Processo n.o 0800437-29.2019.8.18.0078) que tem como requerente REQUERENTE: VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI e como requerido REQUERENTE: MARIA BELEM DE MOURA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121020241900000000016238899 DOC.COMPROBATORIOS MARIA BELEM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19121020241900000000016238900 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS MARIA BELEM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19121020241900000000016238901 Procuração Procuração 19121209530100000000016238902 PROCURAÇÃO Procuração 19121209530100000000016238903 DECLARAÇÃO Documentos 19121209530100000000016238904 Despacho Despacho 20010710090700000000016238905 Petição Petição 20020608363100000000016238906 Decisão Decisão 20020707475800000000016238907 Intimação Intimação 20021313400300000000016238908 Diligência Diligência 20021909193300000000016238909 FUNDO PREVIDENCIARIO Diligência 20021909193300000000016238910 Diligência Diligência 20021912441700000000016238911 BELÉM Diligência 20021912441700000000016238912 Petição Petição 20040301510500000000016238913 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20040623195100000000016238914 Contestação Valença Prev x Maria Belém de Moura nº 0800437-29.201 CONTESTAÇÃO 20040623195100000000016238915 Procuração Valença Prev nº 0800437-29.2019.8.18.0078 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20040623195100000000016238916 Declaração RH Prefeitura (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20040623195100000000016238917 Despacho Despacho 20040714182500000000016238968 Petição Petição 20040723191700000000016238969 Petição Juntada documentos Petição 20040723191700000000016238970 MARIA BELEM DE MOURA - DECLARAÇÃO Documentos 20040723191700000000016238971 Documentos comprobatórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20040723191700000000016238972 Substabelecimento Maiza Mendes PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20040723191700000000016238973 REPLICA MANIFESTAÇÃO 20040723235200000000016238974 manifestação tempestiva Certidão 20041717105600000000016238975 Despacho Despacho 20042716345900000000016238976 Intimação Intimação 20042720485100000000016238977 Petição Petição 20042722585000000000016238978 Petição Petição 20052822074300000000016238979 Petição provas a produzir - Processo nº 0800437-29.2019.8.18.0078 Petição 20052822074300000000016238980 Despacho Despacho 20071409322100000000016238981 Certidão Certidão 21041614275700000000016238982 Agravo de Instrumento nº 0750349-90.2020.8.18.0000 - SEI_21.0.000033529_8 Comunicação entre instâncias 21041614275700000000016238983 Despacho Despacho 21082417013100000000016238984 Intimação Intimação 21082506342000000000016238985 Certidão Certidão 21110812510700000000016238986 Ata da Audiência Ata da Audiência 21110914102000000000016238987 Manifestação Manifestação 21120117060800000000016238988 Manifestação nº 0800437-29.2019.8.18.0078 Manifestação 21120117060800000000016238989 4.1-PROC-Mª Iolanda-HOMOL PELO TCE Documentos 21120117060800000000016238990 4.1-PROC-HOMOLOG PELO TCE Documentos 21120117060800000000016238991 20.4-PROC-HOMOLOG PELO TCE_compressed Documentos 21120117060800000000016238992 Memoriais Petição 21121519083100000000016238993 Memoriais nº 0800437-29.2019.8.18.0078 Petição 21121519083100000000016238994 Despacho Despacho 23012413103100000000016238995 Certidão Certidão 23032222271600000000016238996 Sentença Sentença 23092816295600000000016238997 Sentença Sentença 23092816295600000000016238998 Apelação Apelação 23112920185300000000016238999 Apelação Valença Prev nº 0800437-29.2019.8.18.0078 Petição 23112920185300000000016239000 Certidão Certidão 23120109553800000000016239001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120109560600000000016239002 Intimação Intimação 23120109564000000000016239003 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022914301900000000016239004 Certidão Certidão 24022914320800000000016239005 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24040512562000000000016239006 Processos Relacionados Certidão de Distribuição Anterior 24040523101951300000016250158 Decisão Decisão 24041112595484800000016355137 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24051007444987400000016966591 Sistema Sistema 24051313555769400000017050953 Sistema Sistema 24051313555769400000017050953 Sistema Sistema 24051313560805200000017050954 Sistema Sistema 24051313560805200000017050954 Sistema Sistema 24051313561536200000017050955 Sistema Sistema 24051313561536200000017050955 Manifestação Manifestação 24070809051069100000018143286 CERTIDÃO CERTIDÃO 24080812491914900000018821760 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24121115472827300000021352202 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25040413225485100000023450219 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25040915152389700000023506290 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25040915152444100000023550242 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25040915152444100000023550242 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25040915152444100000023550242 Pedido de retirada de pauta Petição 25041011410751700000023570130 Manifestação nº 0800437-29.2019.8.18.0078 Petição 25041011410754900000023570133 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25050515421912200000024012984 Voto do Magistrado Voto 25052610293641100000022724685 Ementa Ementa 25052610293937300000022724686 Relatório Relatório 25052610293019800000022724684 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25052610293150500000024334705 Ementa Ementa 25052610293937300000022724686 Intimação Intimação 25052610293150500000024334705 Intimação Intimação 25052610293150500000024334705 Embargos de Declaração Petição 25060923482985900000024839783 Embargos de declaração n° 0800437-29.2019.8.18.0078 Petição 25060923482989000000024839784 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25072816023305300000025876837 TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
28/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA BELEM DE MOURA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:48
Juntada de petição
-
03/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800437-29.2019.8.18.0078 REQUERENTE: VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, MAIZA GISELE MENDES BARROS, NELSON NERY COSTA, LAYSE ANDREIA MACHADO DE RESENDE SANTOS REQUERENTE: MARIA BELEM DE MOURA Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Recurso inominado.
Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição regime próprio.
Requisitos preenchidos.
Contagem do tempo no regime geral de previdência social (RGPS).
Possibilidade.
Ausência de prova de concessão de aposentadoria em outro regime.
Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau.
Incabível.
Afastamento de ofício.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários e a possibilidade de contagem do tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem de tempo no RGPS; e (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau nos Juizados Especiais Federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento dos requisitos legais, sendo possível a contagem do tempo de serviço no RGPS, quando não demonstrada a concessão de benefício em outro regime previdenciário. 4.
A ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor impede a negativa da concessão da aposentadoria. 5.
Nos Juizados Especiais Federais, a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau é incabível, conforme entendimento consolidado, sendo necessária sua exclusão de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no RPPS é possível quando preenchidos os requisitos legais, podendo ser somado ao período de tempo no RGPS, quando inexistente o uso do mesmo período para concessão de benefício em outro regime. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau nos Juizados Especiais Federais é incabível.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46, 55; 12.153/2009, art. 27.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a parte ré a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido nos autos, com paridade e integralidade de vencimentos, com fulcro no art. 6º e 7º, da EC nº 41/2003, desde a entrada do requerimento administrativo, cuja data é 23/07/2019, respeitada a prescrição quinquenal.
Nisso, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental, testemunhal e pericial,, bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica do requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparado, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, confirmou a tutela de urgência já deferida no id 8228773.
Sem condenação em custas processuais, considerando a prerrogativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Custas local.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação pela parte promovida.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que ao solicitar a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a servidora acostou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS informando a desaverbarão de tempo de contribuição de 02.04.1987 a 28.02.1994.que o tempo desaverbado apenas pode ser utilizado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição caso não tenha havido qualquer aproveitamento desse tempo, para fins de ascensão funcional, ou qualquer outra vantagem, o que não é o caso aqui tratado.
A autora/recorrida não apresentou contrarrazões.
O relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar a prejudicial de mérito novamente alegada.
O cerne da discussão está se a recorrida tem ou não direito a se aposentar na qualidade de professora municipal.
Não foi apresentado pelo recorrente nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos pleiteados na inicial, inclusive, o único argumento usado traduz uma interpretação equivocada do art. 96, inciso VIII, da Lei 8.213/91.
O que se veda nesse dispositivo é a desaverbação de período do RPPS, quando esse período já foi usado pelo servidor para concessão de vantagens, ou seja, o impedimento ocorreria se a recorrida estivesse querendo transferir para RGPS tempo já usado no RPPS, mas o que ela faz é justamente o contrário, usa o tempo do RGPS para o RPPS, o que é totalmente permitido pelo ordenamento brasileiro.
Assim, analisando o conjunto probatório dos autos e as alegações das partes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Acrescenta-se, por ser matéria de ordem pública, o afastamento da condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Afasto a condenação em honorários sucumbências fixadas em primeiro grau, pelas razões acima expostas.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2025 -
29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:29
Conhecido o recurso de VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 11:41
Juntada de petição
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800437-29.2019.8.18.0078 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, LAYSE ANDREIA MACHADO DE RESENDE SANTOS - PI9972-A REQUERENTE: MARIA BELEM DE MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
12/12/2024 10:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/12/2024 15:47
Declarada incompetência
-
08/08/2024 13:41
Conclusos para o Relator
-
08/08/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 03:02
Decorrido prazo de VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA BELEM DE MOURA em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2024 13:10
Conclusos para o relator
-
11/04/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
11/04/2024 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
05/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850583-43.2023.8.18.0140
Raimunda da Silva Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 07:37
Processo nº 0000212-12.2017.8.18.0046
Antonio Luiz dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 10:40
Processo nº 0850583-43.2023.8.18.0140
Raimunda da Silva Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800082-85.2024.8.18.0064
Eva Maria da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2024 15:42
Processo nº 0800437-29.2019.8.18.0078
Maria Belem de Moura
Valenca-Prev - Fundo Previdenciario do M...
Advogado: Maria Willane Silva e Linhares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2019 20:24