TJPI - 0800673-33.2021.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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10/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARYANA MARQUES FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800673-33.2021.8.18.0038 REQUERENTE: MARYANA MARQUES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA, KELSON GRANJA DUARTE APELADO: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do Consumidor.
Recurso inominado.
Ação de cobrança.
Rito dos juizados especiais.
Audiência de instrução e julgamento.
Ato processual essencial.
Não realização.
Nulidade absoluta da sentença.
Cassação.
Devolução dos autos à origem.
Recurso conhecido e prejudicado.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao mês de dezembro de 2020, assim como as férias e terço constitucional referentes ao ano de 2020, descontadas as retenções legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença proferida sem a realização da audiência de instrução e julgamento, considerando sua essencialidade no rito dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A audiência de instrução e julgamento constitui ato processual essencial no rito dos Juizados Especiais, sendo indispensável à ampla defesa e ao contraditório.
A ausência da audiência inviabiliza a produção de provas, comprometendo o devido processo legal e configurando nulidade absoluta.
A nulidade processual deve ser declarada de ofício sempre que constatada, independentemente de requerimento das partes.
Diante da nulidade, impõe-se a cassação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A audiência de instrução e julgamento é ato essencial no rito dos Juizados Especiais, sendo obrigatória quando necessária à adequada instrução do feito. 2.
A não realização da audiência, quando imprescindível, configura nulidade absoluta da sentença, passível de decretação de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-18 RS, Rel.
Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 26/09/2018; TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-67 RS, Rel.
Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, j. 25/05/2016; TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-60 RS, Rel.
Glaucia Dipp Dreher, j. 30/01/2015.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao mês de dezembro de 2020, assim como as férias e terço constitucional referentes ao ano de 2020, descontadas as retenções legais. (ID 20938353).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, tais como tempo que deveria receber a diferença salarial e valor do salário em questão, deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito, da inexistência de provas. (ID 20938355).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de Ação de Cobrança em face do Município Réu em que foi julgado procedente, sob o fundamento de revelia sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95.
Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da referida audiência, principalmente, porque a quem cabe provar o pagamento das verbas é o Município Réu.
Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei) Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.
Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que a parte requerida/recorrente pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-18, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-18 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CERCEAMENTO DE PROVA.
MATÉRIA FÁTICA.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-67 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO USADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES.
NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83.
NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-60 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e desconstituir, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência. -
29/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:29
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:29
Prejudicado o recurso
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05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/04/2025 10:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800673-33.2021.8.18.0038 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARYANA MARQUES FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A, KELSON GRANJA DUARTE - PI15193-A APELADO: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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08/11/2024 09:24
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:59
Declarada incompetência
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25/10/2024 20:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:42
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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