TJPI - 0802999-64.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:43
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:32
Juntada de manifestação
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802999-64.2020.8.18.0049 APELANTE: MARIA DAS NEVES TAVEIRA E SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sentença fundamentada na inexistência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e na ausência de prova de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos do princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se a parte apelante agiu com dolo processual a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada, pois o recurso atacou os fundamentos da sentença de forma fundamentada. 5.
No mérito, o histórico de consignações demonstra que o contrato foi formalizado, mas posteriormente excluído, sem que houvesse qualquer desconto no benefício da parte apelante.
Ausente prova de dano moral ou prejuízo financeiro. 6.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova da intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou obstruir o andamento processual, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Inexistindo tal comprovação, incabível a penalidade aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "A configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo da parte, não podendo ser presumida.
A inexistência de descontos indevidos afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802999-64.2020.8.18.0049 Origem: APELANTE: MARIA DAS NEVES TAVEIRA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Maria das Neves Teixeira e Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Itaú Consignado S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condena a parte apelante no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
Condena-a, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial e torna a alegar que não realizara nenhum empréstimo.
Assevera que o apelado não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Insurge-se, ainda, contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Requer, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido.
No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões, porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.
As provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo.
Do histórico de consignações (à fl. 04, Id. 21819351) acostado aos autos pela parte apelante, vê-se que o contrato fora formalizado em 07/10/2014 e excluído em 18/09/2014, pelo que nenhum desconto se realizara.
Em verdade, a parte apelante não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que houvera algum desconto no seu benefício previdenciário como afirma.
Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a parte apelante sofrera.
Impunha-se, portanto, a improcedência da ação, como ocorrera.
Por fim, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantendo incólume os demais termos a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 11/05/2025 -
13/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:01
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES TAVEIRA E SILVA - CPF: *88.***.*64-20 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 08:33
Juntada de manifestação
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 06:41
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802999-64.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS NEVES TAVEIRA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:56
Juntada de manifestação
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18/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES TAVEIRA E SILVA - CPF: *88.***.*64-20 (APELANTE).
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06/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:17
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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