TJPI - 0801979-06.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:34
Baixa Definitiva
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10/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 18:34
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801979-06.2022.8.18.0037 APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA.
RECURSO PROVID0 EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
No recurso, a parte apelante requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e o retorno dos autos ao juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a imposição de multa por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção; e (ii) analisar a possibilidade de retorno dos autos ao juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige prova concreta de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida apenas pela extinção do processo sem resolução do mérito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A interposição de ação em busca de direito que a parte entende possuir não caracteriza, por si só, comportamento malicioso ou de obstrução do trâmite processual, sendo indevida a aplicação da multa por litigância de má-fé.
No caso concreto, não há demonstração de que a parte autora tenha agido de forma intencionalmente desleal, razão pela qual se afasta a penalidade de multa por litigância de má-fé.
Mantêm-se os demais termos da sentença, não sendo possível o retorno dos autos ao juízo de origem, considerando-se que a extinção do feito se deu nos moldes do art. 485, VI, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova concreta de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida pela simples extinção do processo sem resolução do mérito.
O ajuizamento de demanda baseada em direito que a parte entende possuir não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81 e 485, VI, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-PI, AC 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801979-06.2022.8.18.0037 Origem: APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Soares da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, § 3º, do CPC.
Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
Condenou, ainda, em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do autor e determinar o retorno dos autos para juízo de origem.
Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária já deferida em 1º, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, no mérito, voto para dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé do autor, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Teresina, 06/05/2025 -
09/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:46
Expedição de intimação.
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08/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SOARES DA SILVA - CPF: *94.***.*76-34 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801979-06.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 20:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:55
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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