TJPI - 0801157-41.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS EUCLIDES DA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801157-41.2022.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS EUCLIDES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA.
DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE OFÍCIO À OAB.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de tutela de urgência cautelar antecedente cumulada com danos morais e repetição de indébito, sob o fundamento da regularidade da contratação.
O juízo de origem aplicou multa de 5% sobre o valor da causa ao autor e ao advogado, por litigância de má-fé, e os condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Determinou, ainda, o envio de ofício à OAB/PI para apuração da conduta do advogado.
No recurso, a parte apelante requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a retirada da determinação de oficiar a OAB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a multa por litigância de má-fé imposta ao autor e ao seu advogado foi devidamente fundamentada; e (ii) analisar a adequação da determinação de envio de ofício à OAB para apuração da conduta do advogado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige prova concreta de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida apenas pela improcedência do pedido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A interposição de ação com fundamento plausível, ainda que rejeitado pelo juízo, não caracteriza, por si só, conduta maliciosa ou de obstrução do trâmite processual, sendo indevida a aplicação da multa por litigância de má-fé.
A determinação de envio de ofício à OAB para apuração da conduta do advogado deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem infração ética ou disciplinar, não podendo ser baseada apenas na improcedência da ação.
No caso concreto, ausentes tais elementos, mostra-se inadequada a medida.
Mantêm-se os demais termos da sentença, uma vez que não há elementos que justifiquem sua reforma além do afastamento da multa e da retirada da determinação de oficiar a OAB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor e ao advogado e retirar a determinação de envio de ofício à OAB, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova concreta de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida pela simples improcedência da ação.
A interposição de ação com fundamento juridicamente plausível não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.
A determinação de envio de ofício à OAB para apuração da conduta de advogado deve ser baseada em indícios concretos de infração ética ou disciplinar, não podendo decorrer unicamente da improcedência da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-PI, AC 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801157-41.2022.8.18.0029 Origem: APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS EUCLIDES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco das Chagas Euclides da Rocha contra sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ato contínuo, condenou a parte autora e advogado em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Determinou, ainda, a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do advogado.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do autor e seu advogado.
Bem como, retirar do comando sentencial a determinação de envio de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil.
Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária já deferida em 1º, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, no mérito, voto para dar provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé do autor e seu advogado, eis que não configurado o dolo das partes, e retirar o ofício para OAB PI, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Teresina, 06/05/2025 -
14/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS EUCLIDES DA ROCHA - CPF: *53.***.*88-49 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801157-41.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS EUCLIDES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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