TJPI - 0801697-36.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:06
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 12:06
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
11/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:06
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801697-36.2023.8.18.0003 RECORRENTE: MARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito administrativo e constitucional.
Recurso inominado.
Ação ordinária c/c tutela antecipada de forma liminar proposta por servidora municipal.
Aplicação da lei federal nº 3.999/61 aos servidores públicos.
Impossibilidade.
Aplicação restrita à iniciativa privada.
Aplicação dos vencimentos do técnico de enfermagem para os técnicos de laboratório.
Inconstitucionalidade, vedação de equiparação entre cargos diversos pelos entes da federação.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que indeferiu pedido de aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 ao seu vínculo funcional e de equiparação dos vencimentos de técnico de laboratório aos de técnico de enfermagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/61 se aplica aos servidores públicos municipais; e (ii) estabelecer se é constitucional a equiparação de vencimentos entre cargos distintos no serviço público municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Federal nº 3.999/61 possui aplicação restrita aos profissionais da iniciativa privada, não alcançando os servidores públicos municipais, conforme previsão legal. 4.
A equiparação de vencimentos entre cargos distintos no serviço público afronta o art. 37.
XIII, da CF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Federal nº 3.999/61 não se aplica aos servidores públicos municipais, restringindo-se aos profissionais da iniciativa privada. 2.
A equiparação de vencimentos entre cargos distintos no serviço público é inconstitucional, em razão da necessidade de previsão legal específica e da vedação constitucional à equiparação remuneratória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIII; Lei Federal nº 3.999/61; Lei 9.099/95, art. 27, 46.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que rejeitou as preliminares e julgou totalmente improcedente os pedidos da autora, com base no Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deferiu o pedido de Justiça Gratuita. (ID 21183420).
A recorrente/autora interpôs recurso inominado alegando: a violação ao art. 22, I, XVI, da Constituição Federal de 1988, violação à jurisprudência do E.
STF em sede de repercussão geral, Violação aos arts.2º e 5º da Lei Federal nº 3.999/61 e ADPF 325 do STF, a violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88 C/C art. 12 LC nº 4.730/2015, da violação ao princípio de presunção de constitucionalidade das leis, a violação ao art. 525 , §§ 12 , 14 e 15 do CPC/15. (ID 21183423).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 21183427). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos anexados aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/05/2025 -
09/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:25
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 13:09
Conhecido o recurso de MARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES - CPF: *19.***.*23-74 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/04/2025 09:54
Juntada de Petição de parecer do mp
-
09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801697-36.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 14:20
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 12:43
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801017-92.2024.8.18.0075
Lucia Maria de Lima Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 22:28
Processo nº 0804317-93.2023.8.18.0076
Luis Pereira das Neves
Banco Pan
Advogado: Marcelo Carvalho Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 11:17
Processo nº 0804317-93.2023.8.18.0076
Luis Pereira das Neves
Banco Pan
Advogado: Marcelo Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2023 11:45
Processo nº 0800678-48.2022.8.18.0029
Hosana Peixoto da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 10:11
Processo nº 0800678-48.2022.8.18.0029
Hosana Peixoto da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2022 16:34