TJPI - 0801132-32.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801132-32.2022.8.18.0060 APELANTE: SEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
O recorrente alega não ter contratado o empréstimo consignado e sustenta a inexistência de contrato idôneo ou comprovação da transferência do valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) apurar a incidência da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) analisar a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O ônus da prova da regularidade do contrato incumbe à instituição financeira, conforme entendimento consolidado do STJ.
A ausência de contrato ou documento idôneo confirma a inexistência do negócio jurídico. 5.
Aplicável a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A realização de descontos indevidos sem lastro contratual válido configura dano moral indenizável, pois extrapola o mero aborrecimento, atingindo a esfera patrimonial e moral do consumidor. 7.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo o caráter pedagógico da condenação. 8.
Admite-se a compensação do valor efetivamente transferido ao apelante, nos termos do art. 368 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação.
Tese de julgamento: 1. "A instituição financeira que realiza descontos indevidos sem comprovar a regularidade do contrato responde pela repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé." 2. "Os descontos indevidos em proventos ou conta bancária do consumidor, sem comprovação de contratação regular, configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801132-32.2022.8.18.0060 Origem: APELANTE: SEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por Sebastião Teixeira dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação.
Condena a parte apelante no pagamento das despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo tampouco o TED do suposto empréstimo.
Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial e a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Nas contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Impugna a justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, questiona possível conduta abusiva do patrono da parte autora, sugerindo tratar-se de demanda predatória.
Refuta os demais argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Inicialmente, entendo que não restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Rejeito, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.
Razão assiste à parte apelante haja vista que as provas coligidas para os autos, pelo apelado, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência do respectivo contrato ou documento correspondente, sobretudo, impõe esta conclusão.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (à fl. 11, Id. 18394822), para a conta da parte apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (à fl. 11, Id. 18394822), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina, 06/05/2025 -
08/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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29/05/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 04:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:18
Desentranhado o documento
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18/01/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 00:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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