TJPI - 0800558-08.2023.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:00
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BIBIANA GOMES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Sr. JOSÉ GONÇALVES BARRETO, popularmente conhecido por "Zé Luzia" em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800558-08.2023.8.18.0049 APELANTE: BIBIANA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA DA SILVA APELADO: SR.
JOSÉ GONÇALVES BARRETO, POPULARMENTE CONHECIDO POR "ZÉ LUZIA" Advogado(s) do reclamado: ICARO RAPHAEL MACEDO MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PASSAGEM FORÇADA.
IMÓVEL ENCRAVADO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela apelante, na qual alegava turbação em sua propriedade em razão da abertura de estrada pelo recorrido.
A sentença reconheceu a necessidade da passagem forçada do apelado pelo imóvel da apelante, determinando a construção de um “mata-burro” como forma de mitigar eventuais transtornos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a passagem aberta pelo apelado configura turbação da posse da apelante; e (ii) estabelecer se há direito à indenização pela alegada turbação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à passagem forçada deve ser reconhecido quando o imóvel estiver encravado, nos termos do art. 1.285 do Código Civil, impondo-se a servidão ao imóvel que se mostrar mais adequado à passagem. 4.
A inspeção judicial constatou que a passagem dentro da propriedade da apelante é o único acesso viável ao imóvel do apelado, pois a via alternativa sugerida atravessa outra propriedade privada e não dispõe de estrada formada. 5.
O imóvel da apelante não está habitado, apresentando sinais de deterioração, e a passagem do apelado não interfere no uso da propriedade pela recorrente, afastando a configuração de turbação. 6.
A indenização prevista no art. 1.285 do Código Civil exige comprovação de prejuízo efetivo, o que não se verifica no caso concreto, pois a apelante não demonstrou qualquer dano decorrente da passagem forçada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à passagem forçada deve ser reconhecido quando o imóvel estiver encravado, cabendo a imposição da servidão ao imóvel que melhor atender à necessidade do encravado. 2.
A passagem forçada não configura turbação da posse quando não interfere no uso regular da propriedade. 3.
A indenização pela passagem forçada somente é devida se houver prejuízo efetivo ao proprietário serviente, devidamente comprovado.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.285.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2029511/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/03/2023, DJe 16/03/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800558-08.2023.8.18.0049 Origem: APELANTE: BIBIANA GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA - PI13815-A APELADO: SR.
JOSÉ GONÇALVES BARRETO, POPULARMENTE CONHECIDO POR "ZÉ LUZIA" Advogado do(a) APELADO: ICARO RAPHAEL MACEDO MOURA - PI13558-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por BIBIANA GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada em face de JOSÉ GONÇALVES BARRETO, conhecido por "Zé Luzia".
Depreende-se da inicial que a parte autora, ora apelante, alega ser detentora da posse e propriedade de um imóvel rural de 11,00 hectares de terras, conforme registro de imóvel N° 2-G, fls 20, sob o n° 1/1554, datado em 11/03/2011, no Livro Geral, Cartório 1° Ofício de Notas de Elesbão Veloso-PI, adquirido por meio de partilha de inventário.
Informou que, desde novembro de 2022, o requerido vem promovendo atos de turbação em sua propriedade, danificando cercas e abrindo uma estrada irregular através do imóvel.
Diante disso, pleiteou a manutenção de posse, além de pedido de liminar para cessar as supostas agressões possessórias.
O Juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de justificação prévia, que ocorreu em 01/06/2023.
Contudo, em decisão posterior, o magistrado indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao tempo e efetivação do esbulho, determinando a instrução do feito com produção de provas.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, constatou-se que o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação dentro do prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Todavia, na sentença final, o magistrado entendeu que a parte autora não comprovou a turbação alegada, tampouco demonstrou qualquer prejuízo decorrente dos fatos narrados.
Isso porque restou verificado que o imóvel situado em sua propriedade não se encontra habitado, apresentando, inclusive, sinais de deterioração, como o desabamento do teto, o que indica a inexistência de moradores no local.
Ademais, constatou-se que o demandado reside na edificação construída em sua própria propriedade, onde recentemente realizou a perfuração de um poço tubular, sendo evidente a necessidade da estrada em questão para sua locomoção até a via pública.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que demonstrou a posse legítima e ininterrupta do imóvel, bem como a prática de atos inequívocos de turbação por parte do requerido.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para: a) Condenar o Apelado a desfazer a turbação e a indenizar a Apelante no valor pleiteado na petição inicial; b) subsidiariamente, caso o pedido principal não seja acolhido, reformar a sentença para: (i) alterar a condenação que determinou a conversão da indenização na construção de um "mata-burro", substituindo-a pela instalação de um "colchete"; e (ii) determinar o pagamento do valor remanescente da condenação como forma de indenização pela turbação sofrida.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob argumento de que inexiste turbação configurada, uma vez que a passagem pela propriedade da recorrente já ocorria há anos, sendo exercida de forma pacífica.
Recebido o recurso em ambos os efeitos e mantida a justiça gratuita, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que os devolveu sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
Passo, portanto, à análise do mérito do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela apelante, reconhecendo o direito de passagem do apelado e determinando a construção de um "mata-burro" como forma de minimizar eventuais transtornos à apelante.
Alega a apelante, em suas razões recursais, a ocorrência de turbação, vez que a estrada construída na propriedade dela foi feita sem autorização e que há outros caminhos alternativos para o apelado acessar sua residência.
Requer, assim, a manutenção da posse e a proibição do trânsito do apelado pelo imóvel.
Assim, a questão central do litígio reside na verificação da alegada turbação da posse e na necessidade de passagem do apelado por dentro da propriedade da apelante.
No caso em questão, a inspeção judicial de ID. 21325722, realizada pelo Juízo de primeiro grau, constatou que o único meio de acesso à propriedade do réu/apelado é por meio da passagem dentro da propriedade da autora/apelante.
Segundo a autora, tal caminho foi indevidamente ocupado pelo réu, e ela não consente com a manutenção dessa passagem dentro de sua propriedade.
Observou-se, ainda, que o referido trajeto se encontra a certa distância da residência existente na propriedade da autora.
Por outro lado, verificou-se que a alternativa de acesso sugerida pela autora também atravessa outra propriedade particular, pertencente ao Sr.
José Wilson.
Além disso, essa via alternativa é mais distante e não dispõe de estrada formada, ao contrário do caminho já estabelecido pelo município, o qual atravessa a propriedade da autora em aproximadamente 500 (quinhentos) metros.
Durante a inspeção, constatou-se que o réu reside em sua propriedade, onde recentemente perfurou um poço tubular.
Em contrapartida, a autora não habita a casa situada em sua terra, pois parte do telhado da edificação já desabou, tornando-a inabitável.
Ademais, verificou-se que a autora reside na zona urbana de Elesbão Veloso com seus familiares, principalmente devido à sua idade avançada.
Por sua vez, o réu, que também é idoso, necessita do referido acesso – que atravessa a propriedade da autora – para chegar à sua residência.
O Código Civil disciplina o direito de passagem forçada nos seguintes termos: Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1.
Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2.
Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3.
Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA .
DIREITO À PASSAGEM FORÇADA.
FUNDAMENTO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE .
FINALIDADE.
GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA.
TITULARIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA .
POSSUIDOR.
CARACTERIZAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado .3- No que diz respeito à tese calcada na suposta ofensa ao art. 426 do CC/2002, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.4- O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização.5- A existência da posse ou do direito de propriedade sem a possibilidade real e concreta de usar e fruir da coisa em razão do encravamento, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, violando o princípio da função social que informa ambos os institutos .6- O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade, mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico.7- Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é atribuído também ao possuidor do imóvel .8- Na hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado que a autora, recorrida, é possuidora do imóvel em questão, não merece reforma o aresto estadual, pois, consoante já ressaltado, o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 do CC/2002.9- Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 2029511 PR 2022/0307179-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso concreto, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso, reconhecendo que a estrada construída representa a passagem mais curta e viável para o acesso do apelado à sua residência.
No que concerne ao pedido subsidiário de indenização formulado pela apelante, entendo que este não merece prosperar.
Primeiramente, restou demonstrado que a apelante não reside no imóvel e que a passagem forçada não interfere em nada no uso da propriedade.
Ademais, o apelado é pessoa idosa e de condição humilde, não podendo ser onerado com uma obrigação indenizatória que, além de desproporcional, não se justifica diante do contexto fático e jurídico do caso.
A indenização prevista no artigo 1.285 do Código Civil deve ser cabal e justificada por um efetivo prejuízo ao proprietário serviente, o que não se verifica na hipótese em exame.
Assim, não há fundamento para impor qualquer condenação indenizatória ao apelado.
Dessa forma, diante dos elementos probatórios e do correto enquadramento jurídico dado pelo magistrado de primeiro grau, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Condeno a apelante em custas e honorários advocatícios recursais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 06/05/2025 -
09/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:17
Conhecido o recurso de BIBIANA GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*25-15 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800558-08.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BIBIANA GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA - PI13815-A APELADO: SR.
JOSÉ GONÇALVES BARRETO, POPULARMENTE CONHECIDO POR "ZÉ LUZIA" Advogado do(a) APELADO: ICARO RAPHAEL MACEDO MOURA - PI13558-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BIBIANA GOMES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:39
Juntada de manifestação
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27/01/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIBIANA GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*25-15 (APELANTE).
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04/12/2024 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 08:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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