TJPI - 0800380-37.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
10/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MALCON FRANCISCO DO NASCIMENTO BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA BELAS AGUIAR em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800380-37.2022.8.18.0003 RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: JOSE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANA BELAS AGUIAR - SE9116-A, MALCON FRANCISCO DO NASCIMENTO BARBOSA - PI20353-A, PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL - PI18516-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na análise dos elementos probatórios à luz do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo de 10%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos elementos probatórios e à presunção de legitimidade dos atos administrativos; (ii) estabelecer se há justificativa para redimensionar os honorários advocatícios ao patamar mínimo. 3.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4.
O acórdão impugnado enfrentou e analisou todas as questões relevantes para a solução do caso, incluindo os documentos constantes nos autos, não havendo omissão que justifique a oposição dos embargos. 5.
O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a interposição dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. 6.
O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada da decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). 7.
Nos Juizados Especiais, é incabível a interposição de embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento, conforme Enunciado 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 8.
A interposição de novos embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e deu provimento parcial do recurso, para negar provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Inconformada, a parte embargante opôs embargos de declaração requerendo, sanar as omissões, com a finalidade a análise dos elementos de prova dos autos de acordo com o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cujo enfrentamento foi negligenciado nos autos; na eventualidade de rejeição do tópico anterior, o provimento do Recurso para redimensionar a condenação em honorários ao patamar mínimo de 10%, haja vista a ausência de justificativa legal para exasperação da verba, à luz do art. 85, §2º, CPC É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte Embargante foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, inclusive com a análise de todos os documentos colacionados aos autos.
E ainda, sequer foi concedido danos morais, como alegou a parte, portanto, sem base jurídica esse dito pedido.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende a parte embargante a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 06/05/2025 -
09/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:37
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/04/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800380-37.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: JOSE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogados do(a) RECORRIDO: MALCON FRANCISCO DO NASCIMENTO BARBOSA - PI20353-A, LUCIANA BELAS AGUIAR - SE9116-A, PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL - PI18516-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 20:16
Conclusos para o Relator
-
16/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:08
Juntada de petição
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17/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/09/2024 09:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/09/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/09/2024.
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11/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/09/2024 13:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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