TJPI - 0027566-21.2015.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:14
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027566-21.2015.8.18.0001 RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO YAZBEK - SP168204-A RECORRIDO: ANTONIA FERREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS.
OMISSÃO SANADA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.
Embargos de Declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que manteve a sentença de primeiro grau e condenou a parte embargante ao pagamento de danos morais à parte autora.
O embargante alega omissão na decisão recorrida quanto à análise de documentos que comprovam o envio da notificação prévia da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da notificação prévia de inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes e, em caso positivo, se tal omissão justifica a modificação do julgado para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Os embargos de declaração possuem cabimento para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, podendo excepcionalmente ter efeito modificativo quando a correção do vício alterar o resultado do julgamento. 4.
A parte autora alegou não ter recebido notificação prévia sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No entanto, a parte embargante juntou aos autos documento comprobatório do envio da notificação. 5.
A responsabilidade da empresa embargante se limita ao envio da notificação, cabendo ao credor fornecer os dados corretos para a negativação.
Assim, demonstrado o envio da notificação, não há que se falar em ilicitude ou obrigação de indenizar. 6.
A omissão no acórdão quanto à análise do documento que comprova a notificação justifica a integração do julgado, com efeito modificativo, para afastar a condenação por danos morais e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo BOA VISTA SERVIÇOS S.A contra Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega a existência de omissão, haja vista documentos apresentados nos autos, bem como aos argumentos lançados em sede de defesa quanto ao envio da notificação prévia encaminhada via postal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
No caso dos autos, merecem acolhida os argumentos do embargante, nesse segundo embargos de declaração, uma vez que o voto condutor do acórdão do recurso inominado, ID Nº 19803446, manteve a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, que julgou procedente em parte os pedidos do(a) autor(a) para condenar o(a) ré(u) BOA VISTA SERVICOS S/A, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Importante explicitar que a parte autora/embargada, em sua peça inaugural, alegou que não ter recebido qualquer notificação da parte requerida/embargante, informando a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, acerca do contrato de nº 21010, com data de inclusão no dia 05/03/2014, no valor de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) e nem tampouco dos demais que serão objetos também de outras ações que tramitarão em juízo.
Contudo, a despeito dessa afirmação, há nos autos prova documental inequívoca de que foi enviada a notificação de futura inscrição do nome da parte autora/embargada nos cadastros de inadimplentes, conforme documento juntado pela parte requerida (ID Nº 7450336, págs. 47-49).
Dessa forma, restou demonstrado nos autos um fato extintivo ao direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, haja vista a existência da notificação prévia, logo, a responsabilidade da empresa requerida é respeitada no momento em que envia a notificação, sendo responsabilidade do credor fornecer os dados corretos, o que abrange tanto o que diz respeito aos valores da dívida quanto aos dados pessoais da pessoa a ser negativada, incluindo os dados de endereço.
Assim, evidencia-se a necessidade de integração do julgado, com a devida correção da omissão verificada, no sentido de reconhecer a validade da contratação e, por consequência, afastar o direito pleiteado pela parte autora.
No presente caso, a responsabilidade da empresa embargante diz respeito somente ao envio da notificação, não cabendo qualquer responsabilidade pelos dados fornecidos pelo credor responsável pelo pedido de inscrição.
Assim, a empresa embargante comprovou através de documento juntado aos autos que realizou a notificação, logo não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação à autora.
Nesse sentido, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/05/2025 -
09/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0027566-21.2015.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO YAZBEK - SP168204-A RECORRIDO: ANTONIA FERREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:18
Juntada de manifestação
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07/01/2025 18:10
Expedição de intimação.
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12/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:59
Juntada de Petição de outras peças
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10/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:45
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2024 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 13:36
Conclusos para o Relator
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14/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:35
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2022 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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