TJPI - 0801295-94.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801295-94.2022.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: FRANCISCO DOS REIS GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão, requerendo o seu saneamento e a atribuição de efeito infringente, além do reconhecimento de conexão com outro processo de mesmo objeto e partes. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, com eventual necessidade de complementação da fundamentação ou reforma da decisão. 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4.
A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão recorrida encontra-se fundamentada, ainda que não tenha abordado todos os dispositivos legais indicados pelo embargante, o que não configura vício sanável por embargos. 5.
A jurisprudência dos juizados especiais permite a adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão revisor, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, inexistindo necessidade de nova fundamentação detalhada sobre todos os pontos suscitados. 6.
A mera discordância da parte embargante quanto ao mérito da decisão não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de reforma do julgado. 7.
Advertência ao embargante sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de oposição de embargos meramente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
De forma sumária, a parte embargante requer que seja provido, para que seja sanado a omissão e consequentemente seja dado efeito infringente ao decisum, para diante da ausência de manifestação do juízo sobre os tópicos que tiverem no recurso, devendo assim ser respeitado o artigo art. 93, IX da CF/88, onde todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Requerer ainda, o reconhecimento de conexão com o processo 0816690-95.2022.8.18.0140, que tem como objeto o mesmo contrato, e mesmas partes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante alega que o acórdão embargado foi omissa, uma vez que a decisão judicial deve ser isenta de dúvidas e completa a respeito da questão posta, não apenas em relação ao quantum do decisium, mas também acerca da fundamentação colacionada.
Todavia, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.
Assim, nos casos em que sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pressupõe-se que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida, não havendo, portanto, que se falar em omissão por parte desta Segunda Turma Recursal.
Na sistemática dos juizados especiais, a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 respeita aos princípios da simplicidade e objetividade, na qual os fundamentos da sentença mantida são acatados como um todo na instância superior, sendo desnecessário o rebate expresso de todos os dispositivos legais apontados.
Ressalte-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Nesse sentido, o enunciado 159 do FONAJE.
Portanto, não vislumbro os vícios apontados pelo embargante no presente recurso.
A prestação jurisdicional da instância revisora foi entregue, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/05/2025 -
09/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 14:32
Juntada de petição
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801295-94.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: FRANCISCO DOS REIS GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:42
Juntada de Petição de outras peças
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11/12/2024 15:48
Expedição de intimação.
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29/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:31
Juntada de petição
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04/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:14
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/07/2024 10:57
Juntada de petição
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17/07/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 10:11
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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03/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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