TJPI - 0800610-71.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800610-71.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO JOAQUIM SOBRINHO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação aos cálculos apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800610-71.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO JOAQUIM SOBRINHOINTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise quanto à suspensão da execução.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800610-71.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO JOAQUIM SOBRINHOINTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise quanto à suspensão da execução.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
02/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:34
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 26/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 19:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
03/07/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/12/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 20:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2023 20:29
Processo Reativado
-
15/11/2023 20:29
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 21:15
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
02/10/2023 09:25
Juntada de Petição de procuração
-
11/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:17
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 21:17
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 21:17
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 20:37
Recebidos os autos
-
25/01/2022 20:36
Juntada de Petição de decisão
-
13/08/2020 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/08/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 00:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 22:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 19:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/11/2018 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2018 23:39
Audiência conciliação realizada para 31/10/2018 11:40 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
31/10/2018 06:29
Juntada de Petição de documentos
-
30/10/2018 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2018 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2018 09:49
Juntada de comprovante
-
21/09/2018 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 09:01
Audiência conciliação designada para 31/10/2018 11:40 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
18/09/2018 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2018 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 20:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801295-94.2022.8.18.0162
Banco Votorantim S.A.
Francisco dos Reis Goncalves
Advogado: Walber Ricardo Nery de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2023 10:11
Processo nº 0801295-94.2022.8.18.0162
Francisco dos Reis Goncalves
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2022 16:52
Processo nº 0800296-69.2023.8.18.0013
Equatorial Piaui
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2023 20:55
Processo nº 0800296-69.2023.8.18.0013
Paula Frascinete Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2023 16:56
Processo nº 0800610-71.2018.8.18.0051
Jose Joaquim Sobrinho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2020 23:13