TJPI - 0000002-06.1993.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOANA LUSTOSA GUIDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000002-06.1993.8.18.0109 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: JOANA LUSTOSA GUIDA, HERACLITO LIMA CASTRO, FRANCISCO MORENO SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: HERACLITO LIMA CASTRO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CPC/1973.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PROCESSO FORMALMENTE SUSPENSO.
IRREGULARIDADES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973, com fundamento em suposto abandono da causa por parte do autor, sem que tenha sido realizada a devida intimação pessoal.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal do autor para suprir eventual omissão configura vício processual; (ii) analisar a validade da extinção do processo durante o período de suspensão formalmente estabelecido.
A ausência de intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, constitui vício processual que inviabiliza a extinção do processo por abandono da causa, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência.
Durante o período de suspensão do processo, não há fluência de prazo processual, sendo incabível a extinção por abandono enquanto persiste a suspensão formalmente determinada.
No caso, o processo foi devolvido à Secretaria antes do término do prazo de suspensão, afastando qualquer presunção de inércia da parte autora.
A falta de intimação pessoal e a devolução prematura do processo configuram violação ao devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada em face de JOANA LUSTOSA GUIDA e outros.
Na sentença (Id. nº. 13540888 - Pág. 118), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, ante o abandono da causa pelo exequente.
Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (Id. nº 15947051), alegando, a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, caracterizando cerceamento de defesa.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões (Id. 15947058), mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, à época dos fatos que culminaram na prolação da sentença recorrida, encontrava-se em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
Assim, nos termos do art. 14 do CPC/2015, que dispõe sobre a aplicação imediata das normas processuais em vigor aos processos pendentes, respeitam-se os atos processuais já praticados sob a égide da legislação anterior: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
No presente caso, verifique-se que a sentença de extinção do feito foi proferida durante a vigência do CPC/1973.
Portanto, a análise do recurso e das questões suscitadas deve ser realizada sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Por essas razões, a presente apelação deve ser julgada com fundamento na legislação processual anterior, afastando-se a aplicação das disposições do CPC/2015, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito adquirido da parte recorrente.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.
MÉRITO A controvérsia recai sobre a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC/73, ante o suposto abandono da causa. 1) Da ausência de intimação pessoal Nos termos do art. 267, §1º, do CPC/73: Nas hipóteses do n.º III, o juiz ordenará que o autor seja intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A jurisprudência consolidada exige, como condição indispensável para a extinção por abandono, que haja intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo legal.
No presente caso, verifique-se que não foi realizada a intimação pessoal do credor acerca do prosseguimento do feito ou da sua possível extinção.
O despacho, datado de 30/03/2010 (Id. nº 15947028 - Pág. 116), o d. juiz a quo determinou tão somente a certificação do transcurso da suspensão e, em seguida, a intimação do credor sobre o referido prazo.
Não há comprovação, nos autos, de que tal intimação pessoal tenha ocorrido para fins de extinção do processo.
Portanto, a falta dessa intimação pessoal constitui vício processual insanável, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência.
Outro ponto relevante é que o processo esteve formalmente suspenso até 08/05/2010, conforme decisão judicial.
Contudo, há certidão nos autos informando que o processo foi devolvido à Secretaria em 07/05/2010, ou seja, antes do término do prazo de suspensão.
A devolução antecipada do processo não tem o condão de imputar ao exequente qualquer inércia ou desídia, uma vez que, durante o período de suspensão, não há fluência de prazo processual, sendo inviável a extinção por abandono sem que se observe o transcurso regular dos prazos legais e a intimação prévia.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por abandono da causa, indispensável a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Não cumpridas regularmente as disposições do art. 485, III, § 1º, do CPC, a respeito da anterior intimação pessoal, não há falar em extinção por abandono.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. 2 - Frustrada a tentativa de intimação pessoal dos embargantes, antes de se declarar a extinção do processo pela inércia destes, deve ser providenciadas suas intimações por edital, quando só após, não tomadas as medidas necessárias ao seu andamento, configurar-se-á o abandono do feito. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01269112920108090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018). (Grifou-se).
Assim, da análise dos autos, verifique-se que não houve a intimação pessoal do autor para manifestação, como exige o art. 267, §1º, do CPC/73 e que o processo foi devolvido à Secretaria antes do fim do prazo de suspensão, o que afasta qualquer presunção de abandono.
Tais irregularidades configuram violação ao devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença recorrida.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, retorne os autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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27/04/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000002-06.1993.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: JOANA LUSTOSA GUIDA, HERACLITO LIMA CASTRO, FRANCISCO MORENO SOBRINHO Advogado do(a) APELADO: HERACLITO LIMA CASTRO - PI611-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 23:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 00:15
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/07/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:00
Decorrido prazo de JOANA LUSTOSA GUIDA em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:01
Expedição de intimação.
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08/05/2024 23:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 11:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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