TJPI - 0800593-66.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800593-66.2025.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: WELLINGTON BELCHIOR BEZERRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada aos autos do Agravo de Instrumento, recebido via SEI 25.0.000092752-2, para ciência das partes, conforme anexo que segue.
O referido é verdade e dou fé.
CAMPO MAIOR, 18 de julho de 2025.
RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:53
em cooperação judiciária
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15/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800593-66.2025.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: Av.
Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 andar Ed Tower Bridge Corporate, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 REU: WELLINGTON BELCHIOR BEZERRA Nome: WELLINGTON BELCHIOR BEZERRA Endereço: PI 115, 0, CHACARA 2 IRMAOS, ALTO DO MEIO, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior da Comarca de CAMPO MAIOR, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, na qual alega a parte autora que a parte demandada não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado.
Juntou procuração e documentos, notadamente a notificação e o contrato.
Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar.
Passo a decidir.
Comprovada a mora por notificação garantida através de contrato de financiamento com cláusula de garantia de alienação fiduciária, preenchidos os pressupostos legais exigidos pelo Decreto-Lei 911/69, viável a concessão in limine da busca e apreensão do seguinte objeto: marca TOYOTA, modelo YARIS HA XS15, chassi n.º 9BRKC3F35R8290455, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor PRETA, placa SLT0I99, renavam *13.***.*84-26.
Advirto a parte ré que: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida- entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." (Resp. nº 1.418.593) Após a execução da liminar, fica o réu citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Em 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No competente mandado deverá constar a informação de que o bem apreendido deverá ser entregue aos qualquer um dos senhores a seguir relacionados: Francisco Anderson Braz da Silva CPF: *54.***.*28-41 - TEL: 86 98135-6361, neste ato nomeados como depositários fieis do veículo.
Consigno que não existe no ordenamento jurídico possibilidade de postular arrombamento de forma preventiva, devendo ser deferida apenas em face da recusa do devedor na entrega do bem ou outra impossibilidade de se cumprir a determinação legal, fato que deve ser comunicado ao juízo pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Ainda, entendo que a utilidade das decisões judiciais é consagrada em nosso sistema processual no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, dessa forma, visando a efetivação da liminar.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020716582115300000065857579 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021411204169700000066232860 PROCURAÇÃO WELLINGTON MANIFESTAÇÃO 25021411204209500000066232863 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021411242961500000066233585 Decisão Decisão 25031110032042800000065892497 Intimação Intimação 25031110032042800000065892497 Intimação Intimação 25031110032042800000065892497 Petição Petição 25041615203566900000069370366 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25042413045346300000069616455 CONTESTAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO PROCURADO - CÉDULA - REGISTRO CONTRATO DETRAN - WELLIN MANIFESTAÇÃO 25042413045371000000069616465 TJPI - DES.
AGRIMAR - NOTIFICAÇÃO - NÃO PROCURADO - NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042413045386000000069616467 Petição Petição 25060416514478500000071781817 Sistema Sistema 25061614035544800000072381739 Decisão Decisão 25061815192969900000072513562 Decisão Decisão 25061815192969900000072513562 Petição Petição 25062415022241800000072715419 Certificado assinatura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062415022279900000072715421 Sistema Sistema 25062510584036200000072759728 CAMPO MAIOR-PI, 27 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
29/06/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800593-66.2025.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: WELLINGTON BELCHIOR BEZERRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação de que a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao requerido.
A notificação é necessária para atestar mora do devedor e, logo, pressuposto para ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, conforme art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, in verbis: § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Portanto, no presente caso não restou comprovada a notificação extrajudicial do devedor e, consequentemente, sua constituição em mora.
Essa é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO VIOLA AS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. 1.
Diante da ausência de comprovação do envio da notificação prévia, impõe-se reconhecer que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais está em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ 2.
Não há que se falar em violação à Súmula 404 porque não se está exigindo Aviso de Recebimento (AR), mas tão somente comprovação da efetiva postagem da correspondência, especificamente endereçada à parte 3.
Conhecimento e improcedência da reclamação. (TJ-RN - RECLAMAÇÃO: 0803683-14.2022.8.20.0000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/04/2023, Seção Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, a fim de comprovar a efetiva mora do devedor, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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