TJPI - 0801920-64.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:26
Juntada de manifestação
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29/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801920-64.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAÚJO EMBARGADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAÚJO, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS.
DECISÃO QUE INTEGRA A DECISÃO EMBARGADA.
ART. 1024, §2º, DO CPC.
PRIMEIRO ACOLHIDO EM PARTE E SEGUNDO ACOLHIDO NA TOTALIDADE RELATÓRIO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS ARAÚJO e negou provimento à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A.
Nos embargos opostos pelo primeiro embargante - BANCO BRADESCO S/A - este alega erro e omissão nos seguintes capítulos da Decisão de ID 22226711: ausência de análise da preliminar de prescrição trienal; ausência de análise da preliminar de decadência; ausência de demonstração do ato ilícito que justifique a condenação por danos morais; ausência de proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos danos morais; omissão na fixação dos juros para o dano moral e por fim, omissão na não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ.
Ao final, pugnou pelo recebimento e pela aplicação de efeitos infringentes aos presentes embargos.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Nos embargos opostos pela segunda embargante - MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAÚJO - esta alega omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, na qual aduz: a parte embargante busca o reexame da matéria decidida, com propósito de corrigir supostos erros de julgamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Não estão demonstrados os requisitos dos embargos.
Ao final, pugnou para que seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA No que se refere aos Embargos opostos pelo primeiro embargante (ID 22522476), inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso No mérito, referente à alegação de prescrição trienal, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra-geral, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos).
A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3 – não transitado em julgado), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Compulsando os autos, verifica-se que o último desconto ocorreu em dezembro de 2016 e a ação foi ajuizada em junho de 2021.
Assim, não há falar em prescrição trienal.
A alegação de decadência também não se sustenta, pois, como dito acima, nos casos de dano nas relações de consumo, o prazo tem natureza prescricional e não decadencial.
Quanto à alegação de não comprovação de ato ilícito e do nexo causal para condenação por dano moral, também não se sustenta pois a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte autora/embargada sem apresentação de instrumento de contrato e sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Em relação aos demais itens embargados - aplicação do ERESP 676.608/RS do STJ, o qual modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC; aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento dos danos morais - malgrado a alegação de omissão, a argumentação, em verdade, busca a rediscussão das matérias decididas, objetivando novo julgamento do feito, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.
As questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já existir pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito da via estreita dos Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão.
No que se refere aos Embargos opostos pela segunda embargante (ID 22360464), verifico que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, assim, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o recurso.
No mérito, referente à alegação de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, verifica-se que tem razão a parte embargante, pois foi negado provimento à Apelação do banco/apelante, de forma que a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada deverá ser feita, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito: ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pelo primeiro embargante - BANCO BRADESCO S/A – para, com fulcro no art. 1024, §2º, do CPC, determinar a inclusão dos pontos decididos acima, à decisão embargada; ACOLHO os embargos opostos pela segunda embargante - MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAÚJO – para, com fulcro no art. 1024, §2º, do CPC, determinar a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte apelada, ora embargante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.
Determino que a presente decisão integre a decisão embargada (ID 22226711).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
28/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:06
Juntada de petição
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04/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801920-64.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO EMBARGADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
02/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 09:21
Juntada de petição
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16/01/2025 16:13
Juntada de manifestação
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16/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/01/2025 12:57
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO - CPF: *20.***.*83-49 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:01
Juntada de manifestação
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23/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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