TJPI - 0803466-38.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803466-38.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o comprovante de pagamento do preparo foram interpostos TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Certifico, ainda, que foram recolhidos os valores abaixo descritos.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
CERTIDÃO PREPARO RECURSAL Demonstrativos dos valores dos serviços Descrição do serviço Valor Devido Valor Pago Suficiência Causas do Juizado Especial Cível R$ 560,86 R$ 560,86 Suficiente Recurso Inominado - Turma Recursal R$ 841,37 R$ 841,37 Suficiente Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 13.651,98) R$ 113,20 R$ 113,20 Suficiente Total devido pelo recorrente R$ 1.515,43 Total pago pelo recorrente R$ 1.515,43 SITUAÇÃO DO PREPARO Suficiente O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803466-38.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id 70252135) opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Instada, a parte embargada apresentou as suas contrarrazões no id 71301820.
Em síntese o Embargante alega que houve omissão quanto à compensação do valor do empréstimo, no entanto, como devidamente fundamentado na sentença, o requerido deixou de trazer aos autos comprovante de transferência do valor do empréstimo atraindo a aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI que assim prevê: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, posto que afirma houve omissão quanto à compensação do valor, mas analisando os autos não há nenhuma omissão, tendo sido devidamente fundamentada a sentença, e que a intensão é que seja mudado o entendimento, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, por não cumprir com a hipótese de cabimento do art. 1.022, do CPC.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
04/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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09/12/2024 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:41
Desentranhado o documento
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25/10/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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24/10/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/10/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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24/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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29/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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