TJPI - 0809674-56.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809674-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ARY FERREIRA DE ARAUJO REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por ARY FERREIRA DE ARAÚJO em face de LOJAS RIACHUELO S.A, MIDWAY S.A e ITAPEVA MULTICARTEIRA XII FUNDO DE INVESTIMENTOS, na qual a parte autora alega que foi inscrita pela ré nos cadastros de proteção de crédito por dívida que desconhece.
Requer a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 38109784).
Em contestação as rés LOJAS RIACHUELO S.A e MIDWAY S.A, alegam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a regularidade da cobrança, apontando que esta é oriunda de um contrato de empréstimo realizado entre as partes (id 39888947).
A ré ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP, por sua vez, apresentou contestação na qual alegou, em síntese, a regularidade da dívida e da cobrança o que afastaria o direito de indenizar (id 53971980).
Em sede de réplica, a parte autora rebate as alegações apresentadas pelas defesas e pugna pela procedência de seus pedidos (id 54990878). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se a existência de questões processuais pendentes, razão pela qual se passa a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), necessário dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ Quanto à preliminar arguida de ilegitimidade passiva pelas ré LOJAS RIACHUELO S.A e MIDWAY S.A, verifica-se que a parte autora aponta a referida como suposta causadora do dano.
Além disso, da leitura do documento de negativação juntado aos autos (id 37988273), noticia-se a identificação de ambas as empresas. É, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.
DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela ré e a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e eventual montante.
Para tanto, não havendo requerimento das partes para a produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos já acostados aos autos. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, não se faz necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, uma vez que não comprovada a verossimilhança de suas alegações, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, para aferir a regularidade da cobrança da dívida descrita na inicial, nenhuma das partes está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 23:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 23:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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