TJPI - 0800163-39.2025.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:03
Juntada de petição
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27/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-39.2025.8.18.0051 RECORRENTE: MARIANA CECILIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: JARBAS FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de repetição em dobro dos valores descontados e tutela de urgência para suspensão dos descontos, ajuizada por beneficiário previdenciário que afirma jamais ter contratado empréstimo com a instituição financeira ré.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender adequadamente à determinação judicial de emenda à petição inicial.
A parte autora interpôs recurso inominado, alegando fraude contratual e postulando a nulidade do contrato, danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pela parte autora atendem ao princípio da dialeticidade recursal, requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
O recurso interposto pela parte autora não impugna de modo específico os fundamentos da sentença, pois se limita a reiterar os argumentos iniciais sobre fraude no contrato e descontos indevidos, sem qualquer menção à extinção do processo por ausência de emenda à petição inicial.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma clara e coerente, os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de enfrentamento dos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, conforme precedentes do STJ e dos tribunais estaduais.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida afronta o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. É inadmissível o recurso cujas razões estejam dissociadas do conteúdo da decisão impugnada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1961336/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 28.03.2022; TJMG, AGT 1000021-05.5193.3.00.02/MG, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 12.04.2022.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800163-39.2025.8.18.0051 RECORRENTE: MARIANA CECILIA DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: JARBAS FRANCISCO DA SILVA - PI20723-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO POR FRAUDE, REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER OS DESCONTO INDEVIDO, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz não reconhecer as parcelas descontadas de seu benefício, haja vista que nunca contratou empréstimo com a referida instituição financeira.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis: "Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil".
Razões da recorrente, alegando, em suma, da solicitação devidamente cumprida, da inversão do ônus da prova para apresentação de extratos bancários e contrato, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinta a demanda sob o fundamento de que, mesmo após ser intimada para emendar a inicial, com os documentos necessários para fundamentação de sua causa de pedir, não cumpriu a determinação exarada a contento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão.
Isto porque, em suas razões recursais, o recorrente aduz que a sentença recorrida teria reconhecido a legalidade de um empréstimo, sustenta que houve fraude na contratação de empréstimo consignado e ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário do requerente, requerendo a nulidade do contrato de financiamento, bem como o necessário pagamento de danos morais e restituição em dobro.
Não há sequer menção à extinção do processo sem resolução do mérito reconhecida em juízo.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)" (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)" (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
25/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:28
Juntada de petição
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20/06/2025 19:52
Não conhecido o recurso de MARIANA CECILIA DE JESUS - CPF: *03.***.*25-03 (RECORRENTE)
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/04/2025 20:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:43
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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