TJPI - 0801376-69.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801376-69.2023.8.18.0045 APELANTE: PEDRO ROSENO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Pedro Roseno de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como de repetição de indébito, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além de aplicar multa por litigância de má-fé.
O apelante, por sua vez, sustenta ausência de prova da regularidade do contrato, ausência de assinatura no instrumento contratual e na TED, requerendo a reforma integral da sentença com a procedência dos pedidos.
O apelado, em contrarrazões, defende a validade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício ou inexistência na contratação do cartão de crédito consignado que justifique a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato de cartão de crédito consignado assinado e do comprovante de transferência bancária, o que afasta a alegação de inexistência ou ilicitude do negócio jurídico.
A validade do contrato encontra respaldo na legislação aplicável, especialmente na Lei nº 10.820/2003, não configurando a contratação abusividade ou venda casada.
A ausência de elementos que evidenciem fraude, vício de consentimento ou violação dos deveres de informação e confiança impede o reconhecimento de danos materiais ou morais indenizáveis, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 297) e no TJPI (Súmulas 18 e 26).
A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois inexiste prova de conduta dolosa por parte do autor, sendo insuficiente a simples interposição da demanda para configurar tal penalidade, conforme orientação do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de inexistência ou ilicitude do negócio jurídico.
A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou violação dos deveres de informação impede a configuração de dano indenizável.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, sendo insuficiente a mera interposição da demanda.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Código de Processo Civil, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801376-69.2023.8.18.0045 APELANTE: PEDRO ROSENO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, proposta por PEDRO ROSENO DE SOUSA, ora apelada, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelante.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva e condenou em multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico; inexistência de assinatura no contrato e TED.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões, o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação; contratação devidamente informada; comprovação do valor depositado; cumprimento do dever de informação; descabimento da indenização por danos morais; inexistência de dano material.
Requer o desprovimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o que basta relatar, prorrogando-se o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
DO MÉRITO RECURSAL Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda constam a expressão “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 24854149 – fls. 02), assinado pela parte.
Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência (ID 24854152), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença recorrida entendeu ser cabível o reconhecimento da litigância de má-fé.
Todavia, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para que seja conhecido e parcialmente provido o recurso, para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios tendo em vista que houve apenas o parcial provimento do recurso, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 06/07/2025 -
08/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:00
Conhecido o recurso de PEDRO ROSENO DE SOUSA - CPF: *77.***.*92-53 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 13:45
Juntada de petição
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01/07/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801376-69.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO ROSENO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23.06.2025 a 30.06.2025 - Relator Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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