TJPI - 0802310-98.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802310-98.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO FRANCA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte autora das despesas processuais.
Por outro lado, verifico que a procuração anexada no ID 72805543 está desatualizada (é de 29/11/2023) e não é específica para atuação em feitos dessa natureza.
Além disso, o comprovante de endereço também é desatualizado, é de março/2024, sendo esse documento essencial para a elucidação da competência deste juízo para apreciar a demanda, especialmente porque a agência da Previdência Social do autor, conforme se depreende de seu histórico de crédito previdenciário (ID 72805550), localiza-se na cidade de Luís Correia/PI.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) junte aos autos comprovante de endereço atualizado; b) apresente procuração atualizada e específica para esta demanda (procuração com o número do processo).
O descumprimento desta decisão importará no indeferimento da petição inicial, por inépcia.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/03/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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