TJPI - 0800806-56.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800806-56.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA LOPES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 13 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 12:13
Expedição de Acórdão.
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13/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 12:13
Expedição de Acórdão.
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12/06/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:05
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800806-56.2022.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia abrange a validade da condenação por litigância de má-fé.
III- RAZÕES DE APELAÇÃO 3.
O fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. 4.
O ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação em questão não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
IV- DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido, para afastar as penalidades por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
Sustentou oralmente , vídeo juntado por Dr.
FELICIANO LYRA MOURA - OAB PI11268-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LOPES DE SOUSA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Piripiri (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta em face do BANCO PAN S.A. , condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Em suas razões recursais (ID 18686210), o recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 18686214), pleiteando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 21884171) É o relatório.
VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): II – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
Sobre o pedido em análise, é pertinente mencionar o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como para excluir a condenação da parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como excluir a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:07
Conhecido o recurso de FRANCISCA LOPES DE SOUSA - CPF: *32.***.*63-91 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:06
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/04/2025 11:03
Juntada de petição
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05/04/2025 08:42
Juntada de manifestação
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:50
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800806-56.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 10:09
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 21:28
Juntada de manifestação
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13/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:54
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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