TJPI - 0800310-60.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800310-60.2024.8.18.0064 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: JUDITE ISABEL XAVIER Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 25023512 transitou em julgado no dia 10 de junho de 2025.
Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe.
O referido é verdade e dou fé.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:47
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL XAVIER em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800310-60.2024.8.18.0064 APELANTE: JUDITE ISABEL XAVIER Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, especialmente pela não juntada de documentos essenciais, como o comprovante de residência atualizado da parte autora, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, sem resolução de mérito, foi adequada, diante da ausência de cumprimento das determinações do juiz de primeiro grau, especificamente quanto à apresentação do comprovante de residência atualizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.
Dada a ausência de juntada do comprovante de residência pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora deixou de cumprir as determinações exaradas pelo juízo de primeiro grau.
Irresignada, a autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial se encontra suficientemente instruída nos termos da legislação processual.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a parte autora, intimada para apresentar, entre outros documentos, comprovante de residência atualizado em seu nome, ou comprovar sua relação de parentesco com a pessoa no qual se encontra o anexado à inicial, não o fez no prazo assinalado.
Sobre o aludido documento, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.
Assim, dada a ausência de juntada do comprovante de residência pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
15/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:04
Conhecido o recurso de JUDITE ISABEL XAVIER - CPF: *97.***.*90-25 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800310-60.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUDITE ISABEL XAVIER Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 09:05
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:49
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:56
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL XAVIER em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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