TJPI - 0805663-88.2021.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805663-88.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Custas, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Antônio de Pádua Alves Cornélio em desfavor de Caixa Seguradora S/A, objetivando o levantamento de valores depositados em juízo referentes ao processo nº 0805663-88.2021.8.18.0031.
O exequente requereu a liberação integral da quantia depositada judicialmente (ID 45620522), no valor de R$ 190.984,22 (cento e noventa mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), destacando que não foram considerados anteriormente como atos jurídicos as reuniões, ligações e visitas ao fórum realizadas pelo patrono. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o depósito judicial referente ao valor objeto da execução encontra-se devidamente comprovado nos autos (ID 45620522).
Ademais, inexiste controvérsia ou impugnação pendente capaz de obstaculizar o levantamento pleiteado.
Registra-se que, de fato, a decisão anterior (ID 76191414) esclareceu suficientemente sobre a ausência de efetiva atuação processual dos advogados posteriormente constituídos, não havendo motivos razoáveis para a continuidade da fase executiva ou retenção dos valores em juízo, além daqueles expressamente bloqueados para posterior deliberação judicial já resolvida.
Desse modo, impõe-se a extinção da presente fase executiva, determinando-se a liberação integral dos valores restantes depositados judicialmente, uma vez que se encontram presentes os requisitos necessários para tal providência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente Antônio de Pádua Alves Cornélio, CPF nº *33.***.*21-04, RG nº 285.175 SSP-PI, referente ao valor remanescente depositado judicialmente (conta judicial indicada no ID 63991849), com os acréscimos legais, devendo ser creditado na conta corrente nº 116-5, Agência nº 0030-2, da Caixa Econômica Federal, titularidade do exequente.
Declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca do cumprimento deste alvará judicial e do que foi anteriormente expedido (ID 76204862), devendo apresentar comprovante de transferência no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o cumprimento das providências acima, determino a certificação do trânsito em julgado, cuja data será o dia 12/06/2025, e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 12 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
20/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:34
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805663-88.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Custas, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Antônio de Pádua Alves Cornélio em desfavor de Caixa Seguradora S/A, objetivando o levantamento de valores depositados em juízo referentes ao processo nº 0805663-88.2021.8.18.0031.
O exequente requereu a liberação integral da quantia depositada judicialmente (ID 45620522), no valor de R$ 190.984,22 (cento e noventa mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), destacando que não foram considerados anteriormente como atos jurídicos as reuniões, ligações e visitas ao fórum realizadas pelo patrono. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o depósito judicial referente ao valor objeto da execução encontra-se devidamente comprovado nos autos (ID 45620522).
Ademais, inexiste controvérsia ou impugnação pendente capaz de obstaculizar o levantamento pleiteado.
Registra-se que, de fato, a decisão anterior (ID 76191414) esclareceu suficientemente sobre a ausência de efetiva atuação processual dos advogados posteriormente constituídos, não havendo motivos razoáveis para a continuidade da fase executiva ou retenção dos valores em juízo, além daqueles expressamente bloqueados para posterior deliberação judicial já resolvida.
Desse modo, impõe-se a extinção da presente fase executiva, determinando-se a liberação integral dos valores restantes depositados judicialmente, uma vez que se encontram presentes os requisitos necessários para tal providência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente Antônio de Pádua Alves Cornélio, CPF nº *33.***.*21-04, RG nº 285.175 SSP-PI, referente ao valor remanescente depositado judicialmente (conta judicial indicada no ID 63991849), com os acréscimos legais, devendo ser creditado na conta corrente nº 116-5, Agência nº 0030-2, da Caixa Econômica Federal, titularidade do exequente.
Declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca do cumprimento deste alvará judicial e do que foi anteriormente expedido (ID 76204862), devendo apresentar comprovante de transferência no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o cumprimento das providências acima, determino a certificação do trânsito em julgado, cuja data será o dia 12/06/2025, e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 12 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/06/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805663-88.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Custas, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Antônio de Pádua Alves Cornélio em desfavor de Caixa Seguradora S/A, objetivando o levantamento de valores depositados em juízo referentes ao processo nº 0805663-88.2021.8.18.0031.
O exequente requereu a liberação integral da quantia depositada judicialmente (ID 45620522), no valor de R$ 190.984,22 (cento e noventa mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), destacando que não foram considerados anteriormente como atos jurídicos as reuniões, ligações e visitas ao fórum realizadas pelo patrono. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o depósito judicial referente ao valor objeto da execução encontra-se devidamente comprovado nos autos (ID 45620522).
Ademais, inexiste controvérsia ou impugnação pendente capaz de obstaculizar o levantamento pleiteado.
Registra-se que, de fato, a decisão anterior (ID 76191414) esclareceu suficientemente sobre a ausência de efetiva atuação processual dos advogados posteriormente constituídos, não havendo motivos razoáveis para a continuidade da fase executiva ou retenção dos valores em juízo, além daqueles expressamente bloqueados para posterior deliberação judicial já resolvida.
Desse modo, impõe-se a extinção da presente fase executiva, determinando-se a liberação integral dos valores restantes depositados judicialmente, uma vez que se encontram presentes os requisitos necessários para tal providência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente Antônio de Pádua Alves Cornélio, CPF nº *33.***.*21-04, RG nº 285.175 SSP-PI, referente ao valor remanescente depositado judicialmente (conta judicial indicada no ID 63991849), com os acréscimos legais, devendo ser creditado na conta corrente nº 116-5, Agência nº 0030-2, da Caixa Econômica Federal, titularidade do exequente.
Declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca do cumprimento deste alvará judicial e do que foi anteriormente expedido (ID 76204862), devendo apresentar comprovante de transferência no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o cumprimento das providências acima, determino a certificação do trânsito em julgado, cuja data será o dia 12/06/2025, e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 12 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/06/2025 13:31
Expedição de Alvará.
-
12/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:17
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:31
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805663-88.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Custas, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pablo Parentes Fortes Costa em face da decisão proferida em 14 de março de 2025 (ID 72368725), que, diante da ausência de ato processual útil praticado pelo novo patrono em benefício do Exequente, indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado, bem como determinou que, no prazo de quinze dias úteis, fosse comprovada eventual atuação efetiva em favor da parte.
O embargante, advogado habilitado nos autos em 6 de fevereiro de 2024 (ID 52416448), alega a ocorrência de omissão na referida decisão, sustentando ter realizado diversas atividades em prol do constituinte, como reuniões, ligações telefônicas e visitas ao fórum.
Requer, com fundamento nessas alegações, o reconhecimento de seu direito ao levantamento de honorários contratuais no valor de R$ 25.001,60. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissibilidade Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal (art. 1.023, § 1.º, CPC) e preenchem os demais pressupostos formais, pois alegaram vício previsto no artigo 1.022 do CPC.
Desse modo, conheço dos embargos. 2.2 Mérito A) Ausência de vício na decisão embargada A decisão impugnada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Limitou-se a constatar fato objetivo: a inexistência, nos autos, de ato processual praticado pelo embargante em benefício do Exequente.
A fundamentação foi clara ao questionar a validade de contrato de honorários firmado após a conclusão da execução, quando todos os valores já se encontravam depositados judicialmente.
B) Tentativa de rediscussão do mérito por meio impróprio Os embargos visam reavaliar fundamentos já enfrentados, pretensão incompatível com a via integrativa, destinada unicamente à correção de vícios formais.
O embargante busca, na realidade, novo julgamento do mérito mediante alegações que não configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
C) Inexistência de atos processuais ou administrativos úteis ao Exequente O exame minucioso dos autos demonstra que o embargante protocolou apenas a petição de habilitação (06-02-2024) e o pedido de expedição de alvará para receber honorários contratuais (30-10-2024).
Nenhuma outra petição trata de cálculos, penhora, impugnação ou medida típica de impulso executivo que tenha beneficiado o constituinte.
Os diálogos de WhatsApp juntados revelam que o Exequente, pessoa idosa e leiga, acreditava que o advogado estaria "agilizando o julgamento", quando, àquela altura, todo o valor devido já se encontrava judicialmente depositado.
De fato, o embargante apenas aguardou o momento oportuno para peticionar em causa própria, pleiteando honorários advocatícios contratuais.
D) Circunstância reveladora da ausência de prestação efetiva de serviços É significativo e juridicamente relevante que, em agosto de 2024, o Tribunal de Justiça do Piauí julgou agravo de instrumento que pôs termo à presente execução, sendo que a atuação na fase recursal coube à advogada originária, senhora Adriana de Sousa Gonçalves, mesmo após a outorga de poderes ao embargante em novembro de 2023 – apesar de a procuração somente ter sido juntada aos autos em fevereiro de 2024.
A referida circunstância evidencia que o novo patrono aguardou conscientemente que a ex-advogada concluísse o trabalho processual para, somente depois, pleitear honorários por prestação de serviços advocatícios inexistentes.
Essa conduta contraria os deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º, CPC).
E) Análise dos alegados "atos processuais" O embargante sustenta que constituem atos processuais as conversas com o cliente, visitas ao fórum e acompanhamento processual.
Contudo, embora o Provimento nº 204/2021 da OAB inclua a comunicação com o cliente no conceito de prestação de serviços advocatícios, para fins de cobrança judicial de honorários contratuais, exige-se demonstração de efetiva participação no processo específico com vantagem concreta ao constituinte.
Os supostos atos administrativos invocados (reuniões, ligações, visitas ao fórum) configuram apenas a busca de informações sobre o processo — que permanecia sob os cuidados da advogada anterior — para, depois, pleitear honorários contratuais.
Ressalte-se que, na petição em que requer alvará (ID 66031174), o embargante nem sequer postulou a expedição de alvará em favor do Exequente, o que reforça a ausência de prestação de serviços jurídicos.
Em suma: o embargante não praticou nenhum serviço advocatício em favor do Exequente.
Não se vislumbra, pois, atuação processual ou administrativa em prol do constituinte.
F) Aspectos éticos e proteção da parte vulnerável A presente situação transcende aspectos meramente processuais e envolve questões de ordem ética e de proteção da parte hipervulnerável, em razão da idade avançada do Exequente e da assimetria técnica e informacional frente ao advogado/embargante.
Com efeito, o Exequente, pessoa idosa e de condição socioeconômica modesta (beneficiário da justiça gratuita), foi levado a crer na necessidade de serviços advocatícios quando o processo já estava virtualmente encerrado.
Reconhecer a validade do contrato, nessas circunstâncias, importaria em: i) transformar a prestação de serviços em verdadeira doação disfarçada; ii) prejuízo patrimonial injustificado ao Exequente; iii) enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); iv) estimular práticas predatórias no mercado jurídico.
Por fim, cumpre registrar que o Exequente já efetuou o pagamento de honorários contratuais à ex-advogada, única que efetivamente atuou no curso do processo.
O reconhecimento da validade do contrato de honorários ora discutido implicaria grave lesão patrimonial ao Exequente, uma vez que restaria a ele quantia ínfima dos valores depositados judicialmente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Conheço dos embargos de declaração opostos por Pablo Parentes Fortes Costa, por serem tempestivos e cumprirem os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão de ID 72368725.
Determino o imediato cumprimento da decisão evento ID 72368725, que determinou a expedição de alvará judicial em favor do exequente Antônio de Pádua Alves Cornélio, para levantamento da totalidade dos valores disponíveis em conta judicial, exceto o montante de R$ 25.001,60, que permanecerá bloqueado até eventual decisão judicial definitiva sobre sua destinação.
Oficie-Se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí, remetendo cópia dos presentes autos, para os fins que entender cabíveis.
Após a expedição do alvará judicial ao Exequente, intime-se o Ministério Público.
Após a manifestação ministerial, encaminhem-se os autos para a caixa de decisões.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:56
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805663-88.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Custas, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR(A): ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO RÉU(S): CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte ré, ora embargada, para no prazo de 05 ( cinco) dias se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Parnaíba-PI, 4 de abril de 2025.
MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial -
04/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:35
Outras Decisões
-
14/03/2025 16:35
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:15
Juntada de comprovante
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27/09/2024 08:32
Expedição de Alvará.
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26/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:48
Outras Decisões
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24/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO em 23/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:58
Outras Decisões
-
20/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:28
Expedição de Informações.
-
30/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0755912-60.2023.8.18.0000
-
29/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:50
Determinada diligência
-
29/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 23:14
Expedição de Informações.
-
21/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:06
Juntada de cálculo judicial
-
29/01/2023 20:46
Recebidos os autos
-
29/01/2023 20:46
Juntada de cálculo judicial
-
19/01/2023 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
18/01/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:25
Juntada de cálculo judicial
-
09/03/2022 08:36
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
09/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 12:52
Outras Decisões
-
18/12/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:17
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 20:48
Juntada de contrafé eletrônica
-
11/11/2021 19:29
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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