TJPI - 0803959-15.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803959-15.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: MARIA EVA SOARES NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, porém a parte recorrente não trouxe aos autos, consoante a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº. 9.099/95, a comprovação do recolhimento INTEGRAL do preparo, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais acima mencionado.
Ressalte-se que a parte recorrente foi devidamente intimada para comprovar que faz jus ao recebimento de justiça gratuita ou proceder com o recolhimento do preparo.
No entanto, se manteve inerte, nem mesmo recolheu o preparo.
Conforme regra expressa no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48H00 (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Dessa forma, o recurso resta deserto, salvo melhor juízo, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do artigo 42 c/c o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95 ).
Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)” Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado a teor do que dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Certifique-se o transito em julgado e após, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:30
Não recebido o recurso de MARIA EVA SOARES NASCIMENTO - CPF: *51.***.*54-20 (AUTOR).
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17/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA EVA SOARES NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803959-15.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: MARIA EVA SOARES NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id 70380442) opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ.
Instada, a parte embargada se manteve inerte.
Em síntese o Embargante alega que houve erro material quanto ao prazo de prescrição, o que não se reconhece, já que fora devidamente fundamentada em sentença as faturas prescritas discutidas no processo.
Quanto a resignação da parte não ter feito pedido, consta no art. 322, §2°, do CPC que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação observando o princípio da boa-fé.
Visto que a parte afirmou ser indevida a multa, a mesma não pode ser exigida.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, posto que afirma houve erro material, mas analisando os autos não erro material alegado, e que a intensão é que seja mudado o entendimento, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, por não cumprir com a hipótese de cabimento do art. 1.022, do CPC.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
04/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA EVA SOARES NASCIMENTO em 09/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA EVA SOARES NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:00
Expedição de Informações.
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25/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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22/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/11/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 12:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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27/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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