TJPI - 0802672-18.2021.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:28
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802672-18.2021.8.18.0039 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil da associação demandada, com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada pela parte autora, ora recorrente, que nega a sua adesão ao serviço contratado, além de apontar divergências na foto constante nos documentos juntados aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se o julgamento antecipado do mérito foi adequado, dado que a autenticidade do contrato foi impugnada e a produção de prova pericial grafotécnica foi indeferida.
Além disso, discute-se se a análise da falsidade documental deveria ter sido feita antes da apreciação do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado de primeiro grau não observou a necessidade de análise prévia da questão prejudicial referente à falsidade documental, o que impediu a completa instrução probatória e resultou em cerceamento de defesa.
A improcedência do pedido, com base em contrato impugnado, sem a devida produção de provas, caracteriza erro in procedendo, pois não se poderia antecipar o julgamento sem apuração da autenticidade do documento. 4.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo 1061, a instituição demandada tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato impugnado, o que deveria ser feito por meio de perícia grafotécnica.
A negativa de produção de prova imprescindível comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada, com determinação para o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento do feito e a realização da instrução processual, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL- ANAPPS, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 17639714), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o contrato juntado pela parte ré é regular.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 17639716), alegando que houve juntada de instrumento contratual irregular, com assinatura sem autencidade.
Assim, renovou o pedido para a realização de perícia grafotécnica.
Em contrarrazões (ID 17639719), o apelado alega que a senteça deve ser mantida.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção . É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, dispensada as custas, diante da gratuidade deferida.
II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil da associação demandada diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido ao serviço cobrado.
Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO e que, na réplica e recurso a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de assinatura sua, além de apontar divergência na foto contida nos documentos.
Além do mais, o apelante impugna a regularidade do contrato juntado.
O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
Em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.
Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do contrato (ID 17639702) e assinatura do documento pessoal juntado com a inicial (ID 17639683) apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.
Cita- se, ainda, a alegação da autora de que não reside na cidade onde a associação presta serviços e que a própria parte apelada admitiu que, na época, houve problemas de fraudes com relação a outras pessoas.
Ademais, a questão pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob.
Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo: “A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação.
Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor.
Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes. (...)" (STJ.
AgInt no REsp 1459326/SC, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais.
Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento com a realização da instrução processual. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:33
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *84.***.*42-72 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802672-18.2021.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogados do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 09:08
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 12:36
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *84.***.*42-72 (APELANTE).
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24/07/2024 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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