TJPI - 0823021-35.2018.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ROGERIO MESQUITA SILVA - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de GILVAN MENDES DA COSTA - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de CENTRO HOSPITALAR DE ATENCAO A SAUDE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823021-35.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: GILVAN MENDES DA COSTA - ME REU: ROGERIO MESQUITA SILVA - ME, CENTRO HOSPITALAR DE ATENCAO A SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulada por GILVAN MENDES DA COSTA – ME em face de ROGÉRIO MESQUITA SILVA – ME e outro.
Certidão de id n° 3526763 informando que o autor não promoveu o pagamento das custas de ingresso. É o que basta relatar.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ficando sem efeito qualquer ato constritivo vinculado aos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
04/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:31
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:42
Decorrido prazo de GILVAN MENDES DA COSTA - ME em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:52
Decorrido prazo de TAMIRES SILVA RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIRES FERREIRA FILHO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 18:51
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2020 18:49
Juntada de Certidão
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27/07/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 12:22
Conclusos para despacho
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16/07/2019 00:20
Decorrido prazo de TAMIRES SILVA RODRIGUES em 15/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 00:20
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS em 15/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 00:43
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS em 12/06/2019 23:59:59.
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14/05/2019 00:44
Decorrido prazo de CENTRO HOSPITALAR DE ATENCAO A SAUDE LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 21:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2019 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2019 00:16
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2019 08:47
Juntada de Certidão
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12/03/2019 05:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2019 11:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2019 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 09:51
Conclusos para despacho
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11/10/2018 09:50
Juntada de Certidão
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10/10/2018 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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