TJPI - 0800226-78.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800226-78.2022.8.18.0048 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCIVALDO DE SOUSA CARVALHO REU: PAULO JOSE DA CUNHA SOUSA SENTENÇA DO RELATÓRIO: Trata-se de PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL proposta FRANCIVALDO DE SOUSA CARVALHO e ELIONEIDE VIEIRA DE SOUSA CARVALHO, sua Cônjuge, com a pretensão de obter a declaração de domínio do Imóvel denominado SITIO BOA SORTE.
Os Autores/Requerentes Srs.
Francivaldo de Sousa Carvalho e Elioneide Vieira de Sousa Carvalho, ingressam com a Presente Ação de Usucapião Extraordinária Rural no dia 30 de Janeiro de 2022.
Os autores apresentaram as provas do tempo de posse necessário ao pedido em questão que é de no mínimo 15 (anos) anos de Posse mansa e pacifica o qual comprovou pelos documentos acostados, provas de tempo maior de posse.
Afirmam os Requerentes que A posse sobre a área superficial de 157.13.27 há, vieram de geração em geração e o mesmo ao nascer já tinha seus pais como moradores e possuidores da área aqui pleiteada e sempre a utilizou como moradia e para sua sobrevivência e de sua família.
Afirma ainda que servem de moradia do Requerente e sua família, onde trabalha e produz o seu sustento e de sua família, matem plantio de roça, criação de animais dentre outros afazeres do meio rural.
Afirma que o bem não possui registro imobiliário.
Aduz que jamais sofreram qualquer turbação ou contestação acerca da sua posse sobre o imóvel, exercendo posse mansa e pacífica desde o ano de 1984.
Juntou documentos de prova da posse, que de já julgo suficientes para a pretendida Usucapião; juntou documentos referentes a medidas topográficas do imóvel; informou nomes e endereços dos atuais limitantes do imóvel; apresentou documentos de que não possuírem outros imóveis, o que se faz desnecessário ante a espécie de Usucapião pretendida.
Requereram a declaração de usucapião do imóvel e a Justiça Gratuita.
Foram apresentados os documentos pessoais do autor e de sua esposa, os documentos de posse, como contas de consumo e ademais, apresentou as peças técnicas (plantas e memoriais descritivos do imóvel), além de documentação cadastral do Incra e documentos de Posse Declarados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Lagoa do Piauí, apresentou Cadastro Ambiental Rural do Imóvel, apresentou documentos do cotidiano que apresentam o endereço dos Requerentes o refiro imóvel Usucapiendo tais como: faturas de consumo de energia, o cadastro no serviço social do município, cadastros na Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, cadastro no programa Pronaf, entre outros.
A Instrução processual foi obedecida na integra, foram citadas as partes possivelmente interessadas quais sejam: as Fazendas Municipal, Estadual, Federal, foram citados os interessados ausentes, incertos e desconhecidos e fora intimado o Cartório de Registro de Imóveis, para a apresentação de possível Registro Imobiliário.
Cumpridas as devidas citações e intimações conforme os Id's: 25124387, 25126549, 25128348, 25324636 e 25671405.
Foram apresentadas Declarações de reconhecimento de limites Id.: 40332683, dispensadas as citações dos confrontantes do Imóvel.
Em respostas as citações e intimações, foram apresentadas as devidas manifestações: a Fazenda Nacional afirma não ter interesse no feito, Id.:26670818; Cartorio de Imóveis, informa que o imóvel usucapiendo não possui matricula nos livros de registro de imóveis da serventia, Id.: 27095490; Município de Lagoa do Piauí não apresentou manifestação e seu prazo decorreu em 03/04/2022; O Prazo referente ao edital de citação de terceiros interessado fora decorrido, Id.: 28158362; a Fazenda Estadual em manifestação de Id.: 26615514, discorreu sobre portaria administrativas de sua procuradoria, onde alega fazer estudos discriminatórios sobre imóveis provavelmente pertencentes ao ente estatal no município onde se localiza o imóvel usucapiendo, requereu a suspenção da demanda.
O Douto Ministério Público, intimado, em petição de Id.: 28241509, manifesta por nova intimação da parte autora para informar o endereço atualizado dos confinantes para fins de intimação e regularização do feito e pede que seja concedido o pedido de suspensão da presente demanda requerido pela fazenda estadual.
Satisfeitos os requisitos legais e os tramites legais.
Decido.
Breve relato.
DECIDO.
DO DIREITO A usucapião é forma de aquisição ORIGINÁRIA do direito em virtude do preenchimento de requisitos legais, como o TEMPO necessário, a POSSE qualificada e o OBJETO usucapível.
Conforme as modalidades (que são algumas, com suas peculiaridades) os requisitos também mudarão, ora exigindo por exemplo, justo título e boa-fé, ora os dispensando.
Importa ressaltar que na USUCAPIÃO o registro em Cartório NÃO É NECESSÁRIO para fazer nascer o direito: o direito à propriedade imobiliária através da USUCAPIÃO, em qualquer das modalidades reconhecidas pelo direito nacional, acontece quando há a reunião dos requisitos exigidos pela Lei - de modo que a Lei, em NENHUM MOMENTO, exigiu o registro para que o direito à propriedade imobiliária se consolidasse.
Conforme explicitado no relatório, trata-se de julgamento AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL.
No tocante à Ação, trata-se de usucapião extraordinário, previsto no art.
Art. 1.238 do Código Civil e 191 da Constituição Federal, no qual o REQUERENTE demonstra a presença de justo título e boa-fé, além da posse por lapso temporal superior a 15 anos, mais que o necessário para a pretenção, demonstrou o com Animus domini – animo/vontade de ser dono.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
São requisitos da usucapião extraordinária: a posse mansa, pacífica e contínua (posse qualificada); o decurso do prazo de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos no caso do usucapiente ter estabelecido a sua moradia ou se tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, (posse qualificada com privilégio) e a sentença judicial.
Os requerentes provam, de modo satisfatório, que a sua posse foi exercida de forma mansa contínua, pacífica, e por lapso temporal mais que suficiente à positivação pela Justiça da aquisição da propriedade pela usucapião. É sabido que o instituto da usucapião tem previsão constitucionl (art. 183 da Constituição da República), pressupõe aquisição originária da propriedade e que a sentença de usucapião é meramente declaratória e título hábil para o registro imobiliário. (...)REsp 1545457 II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem.
III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á.
IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.
NATUREZA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO A Usucapião é uma forma de aquisição originária e, diferentemente das formas de aquisição derivadas, não há transmissão - razão pela qual, se quer, há incidência tributária na Usucapião - mas há um contexto onde o titular registral PERDE e o usucapiente OBTÉM a propriedade, mas sem que haja transmissão de um para o outro (como ocorre na compra e venda, doação, sucessão hereditária etc).
A inexistência de matrícula e/ou origem registral não é, nunca foi e nem poderá ser óbice para o procedimento de Usucapião que tem em sua gênese justamente estampar no espelho registral a realidade fática consolidada no tempo, chancelada com a presença de todos os requisitos legais o que foram devidamente cumpridos, conforme demonstrado na presente ação.
No caso dos autos resta incontroverso a permanência do Autor na posse do imóvel por prazo superior a 15 anos, de outro lado, também resta comprovado pelos documentos acostados aos autos que o mesmo reside no imóvel.
No caso dos autos, os requisitos estão soberbamente comprovados pelos documentos nos autos de modo que resta incontestável nos autos que o autor utiliza o imóvel para moradia, nele permanecendo por longos anos.
Tendo a parte a posse mansa, pacífica e de boa-fé, mesmo não possuindo o justo título e exercido a posse de forma ininterrupta por mais de 15 anos, com ânimo de dono, a usucapião encontra-se plenamente configurada, sendo que seu reconhecimento pelo juízo é medida que se impõe.
A propósito, a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum).
Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento da usucapião demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida aninus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja.
O espaço tempo, na usucapião extraordinária, é o decurso de vinte anos.
A posse deve ter atravessado todo esse lapso de tempo de modo contínuo, não interrompido e sem impugnação (...) A usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual.
Se essas duas atitudes perduram contínua e pacificamente por vinte anos ininterruptos, consuma-se a usucapião." (Curso de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 1988, vol. 03, p.126).
A jurisprudência dos Tribunais é pacifica no mesmo sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE MANSA E PACÍFICA - TRANSCURSO DO PRAZO DE 20 ANOS - ANIMUS DOMINI - REQUISITOS PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (ATUAL ART. 1.238 DO CC) CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Provada a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade, através da prova vintenária, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, a procedência da ação de usucapião extraordinário é de rigor. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR-18º CC - AC nº 630.246-7- Rel Des.
Ruy Muggiati DJ em 21/05/2010).
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10085255120218260152 SP 1008525-51.2021.8.26.0152 Jurisprudência•Data de publicação: 25/02/2022 APELAÇÃO – USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA ANULADA – A inexistência de registro imobiliário do bem, objeto de ação de usucapião não impossibilita o reconhecimento da aquisição de domínio mormente porque juntado o memorial descritivo que permite a individualização e identificação do terreno – A usucapião como forma de aquisição originária da propriedade prevalece sobre o registro imobiliário – Precedentes – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TJ-AC - Apelação: APL 7027688620168010002 AC 0702768-86.2016.8.01.0002 Jurisprudência•Data de publicação: 10/11/2017 APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO URBANA.
IMÓVEL SEM MATRÍCULA OU REGISTRO IMOBILIÁRIO.
CERTIDÃO DE REGISTRO NEGATIVA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A usucapião urbana compreende a posse de área urbana de até 250m2 e ocupação por cinco anos ininterruptos, com animus domini e utilização para moradia do ocupante ou da família, desde que não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel no período aquisitivo. 2.
A ausência de regularização registral do imóvel não pode representar um óbice à propositura de demanda e eventual declaração da usucapião, uma vez que tal instituto representa uma das formas originárias de aquisição da propriedade.
Logo, admitir o contrário seria criar novo requisito para a aquisição prescritiva da propriedade imóvel. 3.
O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração.
Tanto é assim que o art. 1.241 , do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade. 4.
Não há como exigir que a parte autora proceda à indicação precisa do propenso proprietário do imóvel objeto da ação de usucapião para formar a relação processual, sendo impossível citar pessoalmente o eventual proprietário, eis que incerto em face da ausência de registro imobiliário de origem. 5.
Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0702768-86.2016.8.01.0002,DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas.
O imóvel está perfeitamente descrito nos autos; Tempo da posse e características da posse; O prazo restou devidamente comprovado nos autos.
Confrontando os argumentos, conclui-se assistir razão aos Requerentes e sua pretensão está em condições de ser acolhida integralmente.
Assim, Procede Integralmente o pedido de Usucapião.
Ante o exposto, atento ao que mais nos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, além de estar em conformidade com o art.
Art. 1.238 do Código Civil, inciso IV do art. 3º. do Provimento CNJ 65/2017 e Art. 401 Provimento CNJ nº 149/2023, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, declarar o domínio/propriedade da parte REQUERENTE: FRANCIVALDO DE SOUSA CARVALHO e sua esposa ELIONEIDE VIEIRA DE SOUSA CARVALHO, sobre o imóvel Rural Sitio Boa Sorte, Zona Rural de Lagoa do Piauí, conforme consta no Memorial Descritivo e Planta Baixa apresentados, emitidos por profissional competente, ambos indicados na inicial e documentos anexos.
DETERMINO ainda que: Proceda a Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis desta COMARCA com a Abertura de Matrícula do referido Imóvel e o Registro da Aquisição por Usucapião ao REQUERENTES.
Deve-se esta Sentença, juntamente com o Mandado Judicial, servir de título para o registro (art. 172 da Lei de Registros Públicos) oportunamente, a Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis competente devendo o imóvel referido, ser registrado com matrícula própria, eximindo a cobrança de emolumentos, pelos motivos da Justiça Gratuita, respeitadas as demais formalidades legais.
Expeça-se MANDADO JUDICIAL DE REGISTRO POR USUCAPIÃO a Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis desta Comarca para o Devido Registro.
Expedientes necessários.
Sem Custas.
Sem honorários, nem Emolumentos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se, Oficie-se e Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
15/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DE SOUSA CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800226-78.2022.8.18.0048 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCIVALDO DE SOUSA CARVALHO REU: PAULO JOSE DA CUNHA SOUSA SENTENÇA DO RELATÓRIO: Trata-se de PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL proposta FRANCIVALDO DE SOUSA CARVALHO e ELIONEIDE VIEIRA DE SOUSA CARVALHO, sua Cônjuge, com a pretensão de obter a declaração de domínio do Imóvel denominado SITIO BOA SORTE.
Os Autores/Requerentes Srs.
Francivaldo de Sousa Carvalho e Elioneide Vieira de Sousa Carvalho, ingressam com a Presente Ação de Usucapião Extraordinária Rural no dia 30 de Janeiro de 2022.
Os autores apresentaram as provas do tempo de posse necessário ao pedido em questão que é de no mínimo 15 (anos) anos de Posse mansa e pacifica o qual comprovou pelos documentos acostados, provas de tempo maior de posse.
Afirmam os Requerentes que A posse sobre a área superficial de 157.13.27 há, vieram de geração em geração e o mesmo ao nascer já tinha seus pais como moradores e possuidores da área aqui pleiteada e sempre a utilizou como moradia e para sua sobrevivência e de sua família.
Afirma ainda que servem de moradia do Requerente e sua família, onde trabalha e produz o seu sustento e de sua família, matem plantio de roça, criação de animais dentre outros afazeres do meio rural.
Afirma que o bem não possui registro imobiliário.
Aduz que jamais sofreram qualquer turbação ou contestação acerca da sua posse sobre o imóvel, exercendo posse mansa e pacífica desde o ano de 1984.
Juntou documentos de prova da posse, que de já julgo suficientes para a pretendida Usucapião; juntou documentos referentes a medidas topográficas do imóvel; informou nomes e endereços dos atuais limitantes do imóvel; apresentou documentos de que não possuírem outros imóveis, o que se faz desnecessário ante a espécie de Usucapião pretendida.
Requereram a declaração de usucapião do imóvel e a Justiça Gratuita.
Foram apresentados os documentos pessoais do autor e de sua esposa, os documentos de posse, como contas de consumo e ademais, apresentou as peças técnicas (plantas e memoriais descritivos do imóvel), além de documentação cadastral do Incra e documentos de Posse Declarados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Lagoa do Piauí, apresentou Cadastro Ambiental Rural do Imóvel, apresentou documentos do cotidiano que apresentam o endereço dos Requerentes o refiro imóvel Usucapiendo tais como: faturas de consumo de energia, o cadastro no serviço social do município, cadastros na Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, cadastro no programa Pronaf, entre outros.
A Instrução processual foi obedecida na integra, foram citadas as partes possivelmente interessadas quais sejam: as Fazendas Municipal, Estadual, Federal, foram citados os interessados ausentes, incertos e desconhecidos e fora intimado o Cartório de Registro de Imóveis, para a apresentação de possível Registro Imobiliário.
Cumpridas as devidas citações e intimações conforme os Id's: 25124387, 25126549, 25128348, 25324636 e 25671405.
Foram apresentadas Declarações de reconhecimento de limites Id.: 40332683, dispensadas as citações dos confrontantes do Imóvel.
Em respostas as citações e intimações, foram apresentadas as devidas manifestações: a Fazenda Nacional afirma não ter interesse no feito, Id.:26670818; Cartorio de Imóveis, informa que o imóvel usucapiendo não possui matricula nos livros de registro de imóveis da serventia, Id.: 27095490; Município de Lagoa do Piauí não apresentou manifestação e seu prazo decorreu em 03/04/2022; O Prazo referente ao edital de citação de terceiros interessado fora decorrido, Id.: 28158362; a Fazenda Estadual em manifestação de Id.: 26615514, discorreu sobre portaria administrativas de sua procuradoria, onde alega fazer estudos discriminatórios sobre imóveis provavelmente pertencentes ao ente estatal no município onde se localiza o imóvel usucapiendo, requereu a suspenção da demanda.
O Douto Ministério Público, intimado, em petição de Id.: 28241509, manifesta por nova intimação da parte autora para informar o endereço atualizado dos confinantes para fins de intimação e regularização do feito e pede que seja concedido o pedido de suspensão da presente demanda requerido pela fazenda estadual.
Satisfeitos os requisitos legais e os tramites legais.
Decido.
Breve relato.
DECIDO.
DO DIREITO A usucapião é forma de aquisição ORIGINÁRIA do direito em virtude do preenchimento de requisitos legais, como o TEMPO necessário, a POSSE qualificada e o OBJETO usucapível.
Conforme as modalidades (que são algumas, com suas peculiaridades) os requisitos também mudarão, ora exigindo por exemplo, justo título e boa-fé, ora os dispensando.
Importa ressaltar que na USUCAPIÃO o registro em Cartório NÃO É NECESSÁRIO para fazer nascer o direito: o direito à propriedade imobiliária através da USUCAPIÃO, em qualquer das modalidades reconhecidas pelo direito nacional, acontece quando há a reunião dos requisitos exigidos pela Lei - de modo que a Lei, em NENHUM MOMENTO, exigiu o registro para que o direito à propriedade imobiliária se consolidasse.
Conforme explicitado no relatório, trata-se de julgamento AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL.
No tocante à Ação, trata-se de usucapião extraordinário, previsto no art.
Art. 1.238 do Código Civil e 191 da Constituição Federal, no qual o REQUERENTE demonstra a presença de justo título e boa-fé, além da posse por lapso temporal superior a 15 anos, mais que o necessário para a pretenção, demonstrou o com Animus domini – animo/vontade de ser dono.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
São requisitos da usucapião extraordinária: a posse mansa, pacífica e contínua (posse qualificada); o decurso do prazo de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos no caso do usucapiente ter estabelecido a sua moradia ou se tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, (posse qualificada com privilégio) e a sentença judicial.
Os requerentes provam, de modo satisfatório, que a sua posse foi exercida de forma mansa contínua, pacífica, e por lapso temporal mais que suficiente à positivação pela Justiça da aquisição da propriedade pela usucapião. É sabido que o instituto da usucapião tem previsão constitucionl (art. 183 da Constituição da República), pressupõe aquisição originária da propriedade e que a sentença de usucapião é meramente declaratória e título hábil para o registro imobiliário. (...)REsp 1545457 II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem.
III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á.
IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.
NATUREZA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO A Usucapião é uma forma de aquisição originária e, diferentemente das formas de aquisição derivadas, não há transmissão - razão pela qual, se quer, há incidência tributária na Usucapião - mas há um contexto onde o titular registral PERDE e o usucapiente OBTÉM a propriedade, mas sem que haja transmissão de um para o outro (como ocorre na compra e venda, doação, sucessão hereditária etc).
A inexistência de matrícula e/ou origem registral não é, nunca foi e nem poderá ser óbice para o procedimento de Usucapião que tem em sua gênese justamente estampar no espelho registral a realidade fática consolidada no tempo, chancelada com a presença de todos os requisitos legais o que foram devidamente cumpridos, conforme demonstrado na presente ação.
No caso dos autos resta incontroverso a permanência do Autor na posse do imóvel por prazo superior a 15 anos, de outro lado, também resta comprovado pelos documentos acostados aos autos que o mesmo reside no imóvel.
No caso dos autos, os requisitos estão soberbamente comprovados pelos documentos nos autos de modo que resta incontestável nos autos que o autor utiliza o imóvel para moradia, nele permanecendo por longos anos.
Tendo a parte a posse mansa, pacífica e de boa-fé, mesmo não possuindo o justo título e exercido a posse de forma ininterrupta por mais de 15 anos, com ânimo de dono, a usucapião encontra-se plenamente configurada, sendo que seu reconhecimento pelo juízo é medida que se impõe.
A propósito, a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum).
Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento da usucapião demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida aninus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja.
O espaço tempo, na usucapião extraordinária, é o decurso de vinte anos.
A posse deve ter atravessado todo esse lapso de tempo de modo contínuo, não interrompido e sem impugnação (...) A usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual.
Se essas duas atitudes perduram contínua e pacificamente por vinte anos ininterruptos, consuma-se a usucapião." (Curso de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 1988, vol. 03, p.126).
A jurisprudência dos Tribunais é pacifica no mesmo sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE MANSA E PACÍFICA - TRANSCURSO DO PRAZO DE 20 ANOS - ANIMUS DOMINI - REQUISITOS PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (ATUAL ART. 1.238 DO CC) CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Provada a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade, através da prova vintenária, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, a procedência da ação de usucapião extraordinário é de rigor. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR-18º CC - AC nº 630.246-7- Rel Des.
Ruy Muggiati DJ em 21/05/2010).
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10085255120218260152 SP 1008525-51.2021.8.26.0152 Jurisprudência•Data de publicação: 25/02/2022 APELAÇÃO – USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA ANULADA – A inexistência de registro imobiliário do bem, objeto de ação de usucapião não impossibilita o reconhecimento da aquisição de domínio mormente porque juntado o memorial descritivo que permite a individualização e identificação do terreno – A usucapião como forma de aquisição originária da propriedade prevalece sobre o registro imobiliário – Precedentes – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TJ-AC - Apelação: APL 7027688620168010002 AC 0702768-86.2016.8.01.0002 Jurisprudência•Data de publicação: 10/11/2017 APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO URBANA.
IMÓVEL SEM MATRÍCULA OU REGISTRO IMOBILIÁRIO.
CERTIDÃO DE REGISTRO NEGATIVA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A usucapião urbana compreende a posse de área urbana de até 250m2 e ocupação por cinco anos ininterruptos, com animus domini e utilização para moradia do ocupante ou da família, desde que não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel no período aquisitivo. 2.
A ausência de regularização registral do imóvel não pode representar um óbice à propositura de demanda e eventual declaração da usucapião, uma vez que tal instituto representa uma das formas originárias de aquisição da propriedade.
Logo, admitir o contrário seria criar novo requisito para a aquisição prescritiva da propriedade imóvel. 3.
O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração.
Tanto é assim que o art. 1.241 , do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade. 4.
Não há como exigir que a parte autora proceda à indicação precisa do propenso proprietário do imóvel objeto da ação de usucapião para formar a relação processual, sendo impossível citar pessoalmente o eventual proprietário, eis que incerto em face da ausência de registro imobiliário de origem. 5.
Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0702768-86.2016.8.01.0002,DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas.
O imóvel está perfeitamente descrito nos autos; Tempo da posse e características da posse; O prazo restou devidamente comprovado nos autos.
Confrontando os argumentos, conclui-se assistir razão aos Requerentes e sua pretensão está em condições de ser acolhida integralmente.
Assim, Procede Integralmente o pedido de Usucapião.
Ante o exposto, atento ao que mais nos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, além de estar em conformidade com o art.
Art. 1.238 do Código Civil, inciso IV do art. 3º. do Provimento CNJ 65/2017 e Art. 401 Provimento CNJ nº 149/2023, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, declarar o domínio/propriedade da parte REQUERENTE: FRANCIVALDO DE SOUSA CARVALHO e sua esposa ELIONEIDE VIEIRA DE SOUSA CARVALHO, sobre o imóvel Rural Sitio Boa Sorte, Zona Rural de Lagoa do Piauí, conforme consta no Memorial Descritivo e Planta Baixa apresentados, emitidos por profissional competente, ambos indicados na inicial e documentos anexos.
DETERMINO ainda que: Proceda a Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis desta COMARCA com a Abertura de Matrícula do referido Imóvel e o Registro da Aquisição por Usucapião ao REQUERENTES.
Deve-se esta Sentença, juntamente com o Mandado Judicial, servir de título para o registro (art. 172 da Lei de Registros Públicos) oportunamente, a Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis competente devendo o imóvel referido, ser registrado com matrícula própria, eximindo a cobrança de emolumentos, pelos motivos da Justiça Gratuita, respeitadas as demais formalidades legais.
Expeça-se MANDADO JUDICIAL DE REGISTRO POR USUCAPIÃO a Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis desta Comarca para o Devido Registro.
Expedientes necessários.
Sem Custas.
Sem honorários, nem Emolumentos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se, Oficie-se e Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
04/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DE SOUSA CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 04:52
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DE SOUSA CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:55
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DE SOUSA CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI em 13/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI em 13/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI em 13/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:02
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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