TJPI - 0000705-91.2016.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CONCEICAO DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000705-91.2016.8.18.0088 APELANTE: MARIA RAIMUNDA CONCEICAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, IGOR MARTINS IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
INSUFICIÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL ESPECÍFICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto objetivando a reforma da sentença que não reconheceu a validade de contrato de prestação de serviços advocatícios para fixação de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento).
Analisado o contrato, constatou-se a ausência de identificação e qualificação das partes, bem como a ausência de documentos pessoais da outorgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a regularidade do contrato de prestação de serviços advocatícios para fixação de honorários contratuais, considerando a ausência de elementos essenciais à identificação das partes e da sociedade de advogados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato carece de requisitos formais mínimos, como a identificação e qualificação do outorgante e do outorgado, bem como a ausência de documentos pessoais da outorgada, o que inviabiliza sua validade para fixação de honorários. 4.
O carimbo de pessoa jurídica constante no documento não comprova que esta seja sociedade de advogados regularmente constituída, nos termos do art. 16, § 1º, do Estatuto da OAB. 5.
Ainda que se admita que a pessoa jurídica seja sociedade da qual o advogado faz parte, não há autorização para que os honorários sejam depositados em favor desta, não sendo aplicável o art. 85, § 15º, do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA CONCEIÇÃO DE SOUSA contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Na sentença recorrida (ID 19568857), o magistrado determinou a expedição de alvará à parte autora, conforme guia de depósito judicial e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento).
Porém, indeferiu a expedição de honorários contratuais devido a inconstitência no contrato juntado, notadamente devido a ausência dos dados pessoais da parte autora como outorgante, bem como ausência dos dados do outorgado.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 19568859) pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja deferida a expedição dos honorários contratuais de 30 % (trinta por cento).
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II- DAS RAZÕES DO VOTO Compulsando os autos, observa- se que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi juntado no id 19568855.
Analisando tal contrato, conclui-se que não houve qualquer identificação e nem qualificação do outorgante e do outorgado.
Dessa feita, não é contrato regular para garantir a fixação dos honorários contratuais em 30 % (trinta por cento) como defendido pela apelante.
Observa-se, ainda, que o documento pessoal da outorgada não foi juntada, o que impossibilita a sua devida identificação no contrato.
Ademais, apenas consta carimbo de pessoa jurídica e não é possível verificar se ela é a sociedade de advogados da qual o advogado integra.
Pelo contrário, o indício é de que essa pessoa jurídica não é sequer sociedade de advogados, pois nela não consta o nome de qualquer advogado e, nos termos artigo 16, § 1º, do Estatuto da OAB, “a razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo”.
Por outro lado, mesmo admitindo que se trata da sociedade da qual o advogado faz parte, não se verifica autorização do procurador para que sejam depositados honorários a favor da sociedade de advogados, não se podendo aplicar o arigo 85,§ 15º, do CPC/15.
Portanto, o entendimento do juízo “a quo” pelo indeferimento de honorários contratuais não merece reparos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial de mérito. É como voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:41
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *14.***.*88-68 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000705-91.2016.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAIMUNDA CONCEICAO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 08:42
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 09:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:23
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CONCEICAO DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RAIMUNDA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *14.***.*88-68 (APELANTE).
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05/09/2024 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2024 08:03
Conclusos para o Relator
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29/08/2024 12:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:10
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 12:10
Juntada de intimação
-
09/09/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 13:11
Baixa Definitiva
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09/09/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/09/2022 13:10
Expedição de Acórdão.
-
01/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 20:38
Conclusos para o Relator
-
18/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CONCEICAO DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:12
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *14.***.*88-68 (APELANTE) e provido
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20/06/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/05/2022 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2022 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2021 13:17
Conclusos para o Relator
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15/12/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:34
Conclusos para o Relator
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09/06/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CONCEICAO DE SOUSA em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2021 13:31
Recebidos os autos
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20/03/2021 13:31
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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