TJPI - 0762593-46.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:37
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IMOBILIARIA TERRA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762593-46.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA AGRAVADO: CONSTRUTORA IMOBILIARIA TERRA LTDA, CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO AGRAVO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo interposto por instituição, visando à concessão do benefício de gratuidade da justiça, fundamentado na sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à análise da comprovação da hipossuficiência financeira da instituição agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do CPC e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal garante o benefício da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, independentemente de serem pessoas naturais ou jurídicas. 4.
A documentação apresentada pela agravante demonstra sua situação de hipossuficiência financeira, respaldada por declarações fiscais e relatório atualizado da Receita Federal, comprometendo seu acesso ao Judiciário. 5.
A flexibilização prevista no CPC de 2016 visa concretizar a garantia de amplo acesso à justiça, conforme doutrina consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável neste caso específico.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA, diante da decisão do Juízo a quo que indeferiu a gratuidade, nos autos da TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (nº 0853143-89.2022.8.18.0140) movida pelo GRUPO ECONÔMICO ESTRELA DA MANHÃ, em face da concessionária agravante.
Recurso: a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a situação financeira desesperadora vivenciada, com drástica redução da receita mensal e consequente aumento da inadimplência; b) a comprovação da grave situação econômica pelos documentos acostados à inicial; c) a impossibilidade de arcar com os encargos judiciais, fazendo jus ao benefício do art. 98 do Código de Processo Civil; d) a existência contra si de diversas execuções, acarretando um montante de execução milionário.
Assim, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Decisão: Diante do exposto, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO e configuradas a relevância da fundamentação, que aponta para a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo em relação à decisão que indeferiu a gratuidade nos autos do processo de origem 0853143-89.2022.8.18.0140.
Contrarrazões: a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito por ausência de interesse público que justifique sua atuação. É a síntese do necessário.
Decido.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECEBO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo à análise do pedido de gratuidade judiciária.
II – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça.
Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos.
Dispõe ainda o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Na origem, a instituição requerida, ora agravante, fundamentou seu pedido no fato de não possuir condições financeiras de arcar com as custas do presente processo, pois a sua situação econômica não lhe permite assumir o referido ônus e de que colacionou documentos que comprovam a sua hipossuficiência.
Da leitura atenta das razões recursais, percebe-se que se tem de forma clara o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, a consequência jurídica do não pagamento das custas é a extinção do processo sem resolução, nos termos do art. 102, parágrafo único.
A propósito, colhe-se da doutrina que “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, independentemente de se tratar de pessoa jurídica.
Com efeito, para a concessão do benefício, basta que o recorrente comprove nos autos a sua situação de hipossuficiência financeira, o que poderá ser empreendido, mediante documentação, tais como: livros contábeis, balanços aprovados pela Assembleia, declaração de imposto de renda, deferimento do pedido de Recuperação Judicial, etc.
Analisado os autos eletrônicos de origem, percebe-se que o agravante se encontra sem movimentação fiscal há alguns anos, o que compromete o acesso ao Judiciário mediante pagamento de despesas processuais.
Portanto, verifica-se verossímil a afirmação da instituição recorrente de que está em condições de hipossuficiência, tendo trazido aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado (Declarações da Receita Federal e Relatório Fiscal Atualizado).
Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.
Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).
Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja concedido o efeito requestado com a concessão da gratuidade nos autos do processo de origem 0853143-89.2022.8.18.0140. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
05/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:42
Conhecido o recurso de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762593-46.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) AGRAVANTE: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664-A AGRAVADO: CONSTRUTORA IMOBILIARIA TERRA LTDA, CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IMOBILIARIA TERRA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:30
Conclusos para o Relator
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17/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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18/01/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:04
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 06:33
Juntada de Petição de outras peças
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07/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (AGRAVANTE).
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29/10/2023 08:31
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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