TJPI - 0761206-59.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:42
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/06/2025 12:36
Expedição de Acórdão.
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:03
Expedição de expediente.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761206-59.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL.
CONFUSÃO.
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
HIPERVULNERABILIDADE.
I - Cumpre pôr em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito; II - Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes.
A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC; III - A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça; IV - Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSE OLIVEIRA DE SOUSA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação nº 0800945-28.2024.8.18.0036, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora agravado, que restou vazada nos seguintes termos: “[...] determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1. apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; 2. apresentar documento que demonstre a quantidade de parcelas descontadas e os períodos de desconto, considerando que o documento de id 53908929 apenas informa a reserva de margem em relação ao contrato questionado, mas não indica os descontos efetivados. [...]” Irresignada com aludida decisão, defende a parte agravante que essa deve ser reformada, tendo em vista que não fora observado o requerimento de inversão do ônus da prova estatuído no Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, outrossim, que a decisão genérica exarada pelo juízo de piso não é dada baseada ao caso concreto, visto que todos os documentos essenciais foram perfeitamente atendidos no ajuizamento da exordial, e diga-se que ainda que não fosse atendido, tal hipótese não seria motivo para indeferimento da exordial; que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado; que não possui condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo de origem, notadamente devido a sua hipossuficiência, bem ainda que a manutenção da ordem de emendar à inicial, sob pena de indeferimento, obstaculizaria o livre acesso ao Judiciário, e que os documentos exigidos não são essenciais ao prosseguimento do feito.
Pugna, com atribuição de efeito suspensivo ativo, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja determinada a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Requer, também, o benefício da justiça gratuita, argumentando que se encontra impossibilitada de pagar as custas deste recurso sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Deferido, em parte, o pedido liminar.
Sem contrarrazões.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório.
V O T O DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO Cumpre pôr em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu procedimento útil à pretensão autoral com procedimento essencial à propositura e ao julgamento da ação.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes.
A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC.
Sobre a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos úteis ao deslinde da causa, bem como acerca do momento da juntada destes, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO.
JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE.
PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1.
A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa.
Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…) (REsp 1130704/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...) (AgRg no REsp 1050708/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).
Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, importou, na prática, em clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Ademais, o STJ possui entendimento de que o “prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário”: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2.
Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRgAREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015) Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: Seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.
Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido.
Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. 3.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento.
E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:23
Expedição de intimação.
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29/04/2025 11:08
Conhecido o recurso de JOSE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*32-54 (AGRAVANTE) e provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 19:44
Expedição de expediente.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:11
Expedição de expediente.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761206-59.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE - PI16986-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:49
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:03
Juntada de manifestação
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27/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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