TJPI - 0803902-40.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:04
Publicado Citação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803902-40.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EDILENE DE SOUSA PEREIRA Nome: MARIA EDILENE DE SOUSA PEREIRA Endereço: Povoado Rua Dez, 01, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Jabaquara, - de 2263 ao fim - lado ímpar, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-004 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110708523579200000062165880 Ação MARIA EDILENE DE SOUSA PEREIRA x BANCO C6 Petição 24110708523632300000062166503 ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110708523673100000062166504 EXTRATO_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110708523710200000062166506 Procuração Procuração 24110708523763400000062166508 RG Maria Edilene BP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110708523819300000062166509 Petição Petição 24122316440805100000064244033 DOC_REPR_C6_CONSIG_1_kit_08039024020248180088_K5XK5 Procuração 24122316440835100000064244637 DOC_REPR_C6_CONSIG_2_kit_08039024020248180088_2Y400 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24122316441371600000064244639 CONTESTACAO___MARIA_EDILENE_DE_SOUSA_PEREIRA_THUPW CONTESTAÇÃO 24122316441412400000064244641 CONTRATO____010016433265___parte_1_8TPD5 Petição 24122316441439200000064244642 TED____010016433265_R0UEE Petição 24122316441465000000064244643 LAUDO_BRT____010016433265_2YYCC Petição 24122316441486800000064244644 DED___010016433265_E582Y Petição 24122316441514700000064244645 CONTRATO____010016433265___parte_2_MH8YU Petição 24122316441544100000064244646 Documentos_de_representacao___Consig_2024_1_1_TH2X1 Petição 24122316441572500000064244647 Certidão Certidão 25021709134485100000066303218 SIEL - Módulo Externo Informação 25021709134502600000066303852 Sistema Sistema 25021721392957400000066371433 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDILENE DE SOUSA PEREIRA - CPF: *17.***.*24-38 (AUTOR).
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04/04/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 21:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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