TJPI - 0801714-37.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801714-37.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOANA ALVES DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, ambas qualificadas nos autos na forma da lei.
A parte autora narra que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem nº 18386332 que nunca realizou com a requerida.
Ao final, requer a inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos alegando no mérito a não incidência de dano material.
Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, ausência de danos morais.
Parte requerida apresentou contrato, inclusive com fotografia capturada por aplicativo (id 66517637) e comprovante de transferência (id 66517635).
Parte autora apresentou réplica alegando nulidade do contrato apresentado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e TED.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente percebe-se que durante a fase de instrução, a parte requerida anexou aos autos o contrato objeto da presente demanda e transferência bancária, desincumbindo-se do seu ônus.
Na espécie, verifico ainda que o banco requerido apresentou documentos demonstrando a regularidade da relação jurídica impugnada nos autos.
Em que pese o autor alegar não ter feito a contratação do cartão com reserva de margem com o requerido, constato que o contrato foi celebrado por meio digital, em que o cliente assina digitalmente o contrato com a captura de sua fotografia através do aplicativo instalado em um celular e confirmação por meio de SMS para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos ID 66517637.
Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes.
Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do contrato impugnado.
Observo, ainda, que todos os valores e a forma de pagamento estão elencados nos documentos apresentados pela parte requerida.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de adesão ao cartão, documentos pessoais da parte requerente e transferência bancária, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que a parte requerida agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Por fim, se houve prova da existência do contrato pela parte requerida e o autor não se incumbiu de comprovar o não recebimento dos valores, fato constitutivo de seu direito, inexiste possibilidade de condenação na forma pleiteada, não sendo possível reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Condenação da parte autora em litigância de má-fé A postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. (...) Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: ´... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível.´ E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: ´... não é apenas o fato incontrovertido do CPC 374 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo´.
Entendo, assim, que jamais poderia a autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada da qual restou categoricamente comprovado que a própria autora realizou o contrato por meio de captura de imagem e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador da Vara Única de Porto no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
21/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801714-37.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOANA ALVES DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, ambas qualificadas nos autos na forma da lei.
A parte autora narra que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem nº 18386332 que nunca realizou com a requerida.
Ao final, requer a inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos alegando no mérito a não incidência de dano material.
Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, ausência de danos morais.
Parte requerida apresentou contrato, inclusive com fotografia capturada por aplicativo (id 66517637) e comprovante de transferência (id 66517635).
Parte autora apresentou réplica alegando nulidade do contrato apresentado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e TED.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente percebe-se que durante a fase de instrução, a parte requerida anexou aos autos o contrato objeto da presente demanda e transferência bancária, desincumbindo-se do seu ônus.
Na espécie, verifico ainda que o banco requerido apresentou documentos demonstrando a regularidade da relação jurídica impugnada nos autos.
Em que pese o autor alegar não ter feito a contratação do cartão com reserva de margem com o requerido, constato que o contrato foi celebrado por meio digital, em que o cliente assina digitalmente o contrato com a captura de sua fotografia através do aplicativo instalado em um celular e confirmação por meio de SMS para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos ID 66517637.
Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes.
Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do contrato impugnado.
Observo, ainda, que todos os valores e a forma de pagamento estão elencados nos documentos apresentados pela parte requerida.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de adesão ao cartão, documentos pessoais da parte requerente e transferência bancária, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que a parte requerida agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Por fim, se houve prova da existência do contrato pela parte requerida e o autor não se incumbiu de comprovar o não recebimento dos valores, fato constitutivo de seu direito, inexiste possibilidade de condenação na forma pleiteada, não sendo possível reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Condenação da parte autora em litigância de má-fé A postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. (...) Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: ´... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível.´ E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: ´... não é apenas o fato incontrovertido do CPC 374 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo´.
Entendo, assim, que jamais poderia a autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada da qual restou categoricamente comprovado que a própria autora realizou o contrato por meio de captura de imagem e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador da Vara Única de Porto no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803818-39.2024.8.18.0088
Maria Raimunda da Silva Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 12:04
Processo nº 0820002-79.2022.8.18.0140
Francisca Rakel Monteiro Coelho Rodrigue...
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 11:37
Processo nº 0802851-91.2024.8.18.0088
Luis da Silva Araujo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Priscila Vieira Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 14:52
Processo nº 0809959-83.2022.8.18.0140
Teresa Alves de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0809959-83.2022.8.18.0140
Teresa Alves de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 09:32