TJPI - 0766445-44.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOARES FORTES em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766445-44.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYKON ALVES DE OLIVEIRA - PI16384 AGRAVADO: JOAO PAULO SOARES FORTES Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO SOARES FORTES - PI17513-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ÁGUA POTÁVEL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Águas e Esgotos do Piauí S.A. (AGESPISA) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por João Paulo Soares Fortes, que deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu liminar determinando a ligação de água potável no imóvel locado pelo autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão do benefício da justiça gratuita com base em documento apresentado sob sigilo judicial; (ii) estabelecer se é legítima a imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público na ausência de requerimento administrativo prévio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita encontra respaldo no art. 99, § 3º, do CPC/2015, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, reforçada no caso pela juntada de declaração de imposto de renda em segredo de justiça, que demonstra renda mensal inferior a três salários-mínimos.
A decisão judicial que determina o cumprimento de obrigação de fazer (ligação de água potável) possui força coercitiva própria, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio, inexistindo norma que condicione o ajuizamento da ação ao exaurimento da via administrativa.
A ausência de comprovação de tentativa administrativa anterior não impede a caracterização do interesse de agir, especialmente diante da natureza essencial do serviço solicitado e da urgência da prestação.
Eventual descumprimento da decisão judicial atrai a incidência de multa fixada, cuja exigibilidade deve ser apurada na instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º; 1.015, 1.016 e 1.017.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Pedido de Liminar, para Determinar o Acesso à Água Potável, proposta por JOAO PAULO SOARES FORTES, que concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a liminar para determinar o fornecimento do serviço de água na unidade consumidora do Autor em 48h, nos seguintes termos: À luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante o benefício da gratuidade da justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, entendo que há elementos suficientes para o deferimento da justiça gratuita.
Dessa forma, defiro o benefício requerido, permitindo ao autor litigar sem custas iniciais. (…) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a AGESPISA proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à ligação da água potável no imóvel mencionado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de 30 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) o juízo a quo deferiu a justiça gratuita com base em documento inexistente nos autos; ii) o Agravado é advogado e possui renda para pagar as custas processuais; iii) além disso, não houve prévio requerimento para ligação de água; iv) a manutenção da decisão agravada ocasionará grave violação aos direitos da empresa, tendo em vista a imposição de multa diária.
Requereu, finalmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 21546445, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, apenas para indeferir o pedido liminar para prestação do serviço de abastecimento de água, até ulterior deliberação desta Câmara.
CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 22331908, e defendeu que não havia como obrigar a empresa Agravante a lhe fornecer documento rejeitando o atendimento e que o boleto para pagamento da taxa de ligação foi emitido pela empresa apenas quando do cumprimento da ordem judicial.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que determinou a obrigação de fazer à Agravante.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do serviço de abastecimento de água no imóvel locado pelo Autor, ora Agravado.
Requerida a liminar, foi deferida para determinar a ligação da água potável no imóvel mencionado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de 30 dias.
Inicialmente, alega a empresa Agravante que o juízo de 1º grau, equivocadamente, baseou a concessão da justiça gratuita em documento de Id. 65336330, inexistente nos autos.
Observo, no entanto, em diligência ao processo de origem, nº 0803280-75.2024.8.18.0050, a existência do referido documento, tratando-se da declaração de imposto de renda do Autor, ora Agravado, que foi protocolada no processo como documento em segredo de justiça, o que inviabilizou a visualização pela parte Ré, ora Agravante.
Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Nesse sentido, além da presunção de hipossuficiência, o Agravado também anexou aos autos sua declaração de imposto de renda, Id. 65336330, demonstrando os valores recebidos no ano-calendário 2023, exercício 2024, comprovando o recebimento, em média, inferior a 3 salários-mínimos mensais.
Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência do Agravado, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, razão pela qual mantenho o benefício da justiça gratuita.
Superada a preliminar, passo ao mérito do Agravo de Instrumento.
Com efeito, o presente recurso tem como substrato a suspensão, ou não, da ordem de ligação do serviço de água, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias, em desfavor da Agravante.
Quanto ao caso, importante consignar que a parte Autora afirma na inicial que se dirigiu diversas vezes à empresa Ré para solicitar a prestação do serviço de água, mas que todas as suas tentativas foram infrutíferas.
Afirmou, ainda, que não enfrentou o mesmo problema com a empresa de energia elétrica, que prontamente forneceu o serviço solicitado.
No presente recurso, a Agravante aduz que não houve requerimento prévio para ligação de água, de modo que não há como atribuir responsabilidade ou multa diária à empresa Ré.
Compulsando os autos, não foi possível identificar um único comprovante de requerimento prévio de ligação de água efetuado pelo Agravado, nenhum comprovante de atendimento, protocolo, e-mail, documento fornecido pela empresa, etc.
Há tão somente uma cópia da CNH do Agravado com um código escrito, Id. 65285018, que em verdade, nada comprova.
Quanto à ligação de energia elétrica que afirma ter sido de pronto atendida, verifico, através do canhoto de acompanhamento de solicitação juntado ao Id. 65285027 – Pág. 1, que a solicitação foi feita no dia 14/10/2024, com prazo para atendimento até o dia 21/10/2024, sendo que a ação de conhecimento foi ajuizada no dia 16/10/2024, ou seja, 2 dias após o requerimento formulado na empresa de energia elétrica.
Por sua vez, o contrato de locação Id. 65285029, foi assinado no dia 15/10/2024 e teve a firma reconhecida no dia 16/10/2024, às 14h15min, ou seja, menos de 2 horas antes do ajuizamento da ação.
Além da falta de comprovação do requerimento administrativo prévio junto à Agravante, como poderia esta ter colocado empecilho ao pedido de ligação do Agravado, na hipótese de ter sido formulado, ou mesmo ultrapassado o prazo legal para tanto, se, a um, o contrato de locação fora firmado no dia anterior ao ingresso da ação de obrigação de fazer; e a dois, o requerimento para ligação de energia elétrica que o Autor afirmou ter sido atendido sem dificuldade, foi formulado apenas 2 dias antes do ingresso da ação? Ademais, o boleto para pagamento da taxa de ligação apresentado pelo Agravado, Id. 66541735 dos autos de origem, só foi emitido em 06/11/2024, posteriormente ao deferimento da liminar.
Desse modo, não se pode inferir dos documentos juntados aos autos que o Agravado formulou requerimento administrativo prévio junto à Agravante para prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel locado, tampouco que tenha extrapolado prazo, na eventualidade do requerimento.
A despeito disso, reconheço que a falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Desse modo, tem a decisão judicial autoridade e força coercitiva, devendo ser cumprida, sob pena de incidirem as medidas determinadas pelo juiz no caso concreto.
E é justamente o caso dos autos.
Apesar da falta de demonstração de requerimento prévio, a decisão judicial determinou a obrigação de fazer à Agravante em 48 horas, sendo certo que a partir daí havia determinação para o fornecimento de abastecimento de água e que, acaso descumprida a ordem, deveria incidir a multa, conforme fixado pelo juízo a quo.
Desse modo, deve ser mantida a decisão liminar agravada em todos os seus termos e apurado, em 1º grau, eventual atraso no cumprimento da obrigação de fazer para cobrança da multa arbitrada. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:27
Conhecido o recurso de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766445-44.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYKON ALVES DE OLIVEIRA - PI16384 AGRAVADO: JOAO PAULO SOARES FORTES Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO SOARES FORTES - PI17513-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 30/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:20
Juntada de manifestação
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29/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/11/2024 15:24
Juntada de custas
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21/11/2024 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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