TJPI - 0801873-76.2019.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:29
Juntada de petição
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22/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de CICERO LOPES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 23:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:45
Juntada de manifestação
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29/04/2025 10:23
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801873-76.2019.8.18.0028 APELANTE: CICERO LOPES DOS SANTOS, MARIA ONETE NUNES XAVIER Advogado do(a) APELANTE: JOSIVAN FEITOSA DO NASCIMENTO - PI15832-A APELADO: MYKAELLA CRISTINA LIMA SOARES Advogados do(a) APELADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por CICERO LOPES DOS SANTOS e MARIA ONETE NUNES XAVIER contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, que julgou procedente a Ação de Imissão de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por MYKAELLA CRISTINA LIMA SOARES, determinando a desocupação do imóvel e condenando os apelantes ao pagamento de indenização correspondente ao período de posse ilegítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas; (ii) se a citação realizada nos autos atendeu aos requisitos legais; e (iii) se a decretação da revelia foi indevida por se tratar de litígio envolvendo bem supostamente indisponível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura quando a parte não comparece à audiência de instrução e julgamento sem justificativa plausível, especialmente quando intimada regularmente.
A jurisprudência consolidada entende que a ausência injustificada da parte impede a alegação posterior de nulidade processual. 4.
A citação realizada nos autos atende aos requisitos legais, não havendo nulidade a ser reconhecida.
A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A decretação da revelia foi corretamente aplicada, pois o litígio versa sobre direito patrimonial disponível, nos termos do art. 345, II, do CPC, e os apelantes foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência injustificada da parte à audiência de instrução e julgamento impede a alegação posterior de cerceamento de defesa. 2.
A citação válida, não impugnada no momento oportuno, impede o reconhecimento posterior de nulidade por preclusão. 3.
A revelia é aplicável em demandas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, não se enquadrando na exceção prevista no art. 345, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 278, 345, II, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC nº 636103/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 03.08.2021; STJ, REsp nº 746870/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 03.11.2009; TJ-MG, Apelação Cível nº 50384536920188130079, Rel.
Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 23.02.2024.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO LOPES DOS SANTOS e MARIA ONETE NUNES XAVIER em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, movida por MYKAELLA CRISTINA LIMA SOARES, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, DETERMINANDO A IMISSÃO NA POSSE do imóvel em favor da autora.
CONDENO, ainda, os requeridos ao pagamento das perdas e danos, pelo período em que exerceram a posse ilegítima do bem, desde a data em que constituídos em mora, 10 (dez) dias após o recebimento da notificação judicial para desocupação, junho de 2014, até a efetiva liberação do bem.
CONDENO, por fim, os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.” (ID. 18094386) APELAÇÃO CÍVEL: irresignados, os Apelantes apresentaram o presente recurso, no qual argumentam, em síntese, que: i) residem no imóvel desde 01/09/2009, com autorização do antigo proprietário, tendo realizado diversas benfeitorias no local; ii) houve cerceamento de defesa, uma vez que a audiência de instrução e julgamento não foi realizada para a oitiva de testemunhas, comprometendo a ampla defesa e o contraditório; iii) a citação realizada nos autos não observou os requisitos legais, sendo nula a citação e os atos subsequentes; iv) a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a fase instrutória, permitindo a produção de provas testemunhais e periciais; v) não cabe revelia no caso concreto, pois o litígio versa sobre bem indisponível, o que impede a aplicação dos efeitos da confissão ficta.
Com essas razões, requer que o recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo, de modo a determinar que o feito percorra seu curso normal, mandando citar os apelantes para apresentarem contestação no prazo de 15(quinze) dias, e designar audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e apreciação das demais provas requeridas na contestação.
CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou Contrarrazões, nas quais argumenta que: i) a propriedade do imóvel está devidamente registrada em seu nome, sendo a inventariante legítima do bem; ii) os Apelantes foram regularmente notificados para desocupação, mas permaneceram no imóvel, caracterizando esbulho possessório; iii) a sentença recorrida encontra-se em conformidade com as provas dos autos, não havendo nulidade na citação; iv) inexiste cerceamento de defesa, pois a revelia dos Apelantes se deu por falta de apresentação de defesa no prazo legal.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) se houve cerceamento de defesa na ausência de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas; ii) se a citação realizada nos autos atendeu aos requisitos legais; iii) se é aplicável a revelia no caso concreto, considerando a alegada indisponibilidade do bem. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Preparo dispensado vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a demanda em curso trata-se de recurso de Apelação interposto por CICERO LOPES DOS SANTOS e MARIA ONETE NUNES XAVIER contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI, que julgou procedente a AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE movida por MYKAELLA CRISTINA LIMA SOARES, determinando a desocupação do imóvel em questão e condenando os Apelantes ao pagamento de perdas e danos.
Irresignados com o decisum, os Apelantes alegam, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento, nulidade da citação e irregularidade na decretação da revelia, sob a argumentação de que a demanda versa sobre bem indisponível.
Passo à análise dos argumentos recursais. 2.1 DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Os apelantes sustentam que houve cerceamento de defesa devido à ausência de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Contudo, a análise dos autos revela que a audiência foi regularmente designada e os apelantes foram intimados para comparecimento, não tendo, no entanto, justificado sua ausência (ID 18094383).
O princípio do contraditório e da ampla defesa não confere à parte a prerrogativa de se esquivar de atos processuais para posteriormente alegar nulidade processual.
Nestes termos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento impede a alegação posterior de cerceamento de defesa.
Neste sentido, segue, in litteris, os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE E DE SUAS TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. - Objetiva a parte autora com a presente demanda ajuizada em 18/07/2018, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez retroativo a DER em 26/04/2018, alegando a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar, nos termos do art . 11, VII, da Lei 8.213/1991. - Devidamente intimados, a parte autora, seu patrono e as testemunhas, não compareceram à audiência de instrução e julgamento e, diante da ausência injustificada dos mesmos, o r.
Juízo "a quo" deu por preclusa a prova testemunhal e julgou improcedente o pedido - Alega a parte autora haver cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista que não compareceu à audiência de instrução e julgamento, em razão da fata de clareza na decisão (Id 108791545 - Pág . 1-3) - Razão não assiste à recorrente - No caso, a decisão proferida em 12/09/2018 designou audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2019, às 14:00 horas, nos seguintes termos: “ designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2019, às 14:00 horas, podendo ser arroladas até 03 testemunhas em razão da baixa complexidade da causa (art. 357, §, 7º, CPC).” Consignou, ainda, que “ A parte autora fica ciente que, nos termos do art. 455 "caput" do Código de Processo Civil, fica responsável pela intimação de suas testemunhas” .
O patrono da demandante foi intimado por meio do DJe em 04/10/2018, contudo, conforme já observado pelo R.
Juízo a quo, somente peticionou em 29/07/2019, alegando a decisão não se mostra clara quanto a data da audiência - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 6213911-80.2019.4.03 .9999 SP, Relator.: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO .
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SERVIÇO DE PINTURA .
INCONTROVERSOS O PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTORA E A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015398-09.2019 .8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J . 14.03.2022) (TJ-PR - RI: 00153980920198160031 Guarapuava 0015398-09.2019 .8.16.0031 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PELA AUTORA, SEM PROVA QUE JUSTIFICASSE O ADIAMENTO - AUDIÊNCIA REALIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO DOUTO RELATOR - CIÊNCIA DA AUTORA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA PREVIAMENTE AO JUIZ - VALIDADE DA AUDIÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - APLICAÇÃO DA "PENA DE CONFESSO".
Nos termos do artigo 362 do CPC a audiência poderá ser adiada se uma das partes não puder comparecer por motivo devidamente justificado.
Ausente à prova documental que justificasse o adiamento da audiência ou de eventual impedimento, o juiz deverá proceder à sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Nos termos do que dispõe o artigo art . 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juiz.
Diante da ausência de informação pela parte autora da sua alteração de endereço, tem-se por válida a sua intimação para comparecimento em audiência de instrução e julgamento em que prestaria depoimento pessoal, não havendo que se falar em vício na intimação e consequentemente em cerceamento de defesa.
Tendo em vista que a autora não se fez presente na referida audiência, tem-se por correta a imposição da pena de confesso a qual se traduz na presunção de veracidade dos fatos alegados contra a autora, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC.
V .V.: Patente a ocorrência de cerceamento de defesa quando não analisado o pedido de adiamento da audiência, por motivo justificado, não realizadas as provas requeridas e, ainda, declarada encerrada a instrução processual, com aplicação da pena de confissão à parte autora.
A intimação pessoal da parte, para de por em audiência una ou não, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC/2015 .
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NEGATIVA - LINHAS TELEFÔNICAS COM NÚMEROS DIVERSOS - INSCRIÇÕES ANTECEDENTES - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Negada a existência da dívida pelo suposto devedor, recai sobre o pretenso credor o ônus de comprová-la, por ser impossível àquele produzir prova negativa.
Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida que ensejou o apontamento, a declaração de inexistência do débito discutido é medida que se impõe.
A existência de inscrição anterior ao tempo da inscrição ora discutida em nome da parte autora em cadastro de inadimplência faz incidir a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000191109321001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 19/05/2020) Além disso, cumpre ressaltar que o juiz tem o poder de indeferir provas consideradas desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da causa, conforme previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em exame, os autos demonstram que o juízo de primeiro grau considerou suficientes as provas documentais e aplicou corretamente os efeitos da revelia.
A ausência da oitiva de testemunhas em audiência de instrução não acarretou prejuízo aos Apelantes, pois as alegações da parte Autora foram corroboradas pelos documentos juntados ao processo.
Diante disso, não há que se falar em cerceamento de defesa, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. 2.2 CITAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE Os Apelantes sustentam a nulidade da citação, mas tal argumento não merece prosperar.
O exame dos autos revela que a citação foi regularmente realizada, conforme comprovam os documentos ID 8341032 e ID 8341296, sendo cumprida de acordo com as formalidades previstas nos artigos 238 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil estabelece que a citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, assegurando-lhe o direito de defesa.
No presente caso, a citação foi regularmente expedida e certificada nos autos, inexistindo qualquer vício que pudesse comprometer sua validade.
Ademais, conforme previsão do art. 278 do CPC, qualquer nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
In verbis: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Os Apelantes se manifestaram em diversas oportunidades ao longo do trâmite processual sem qualquer impugnação acerca da citação, configurando a preclusão da matéria.
Neste ínterim, faço observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a chamada "nulidade de algibeira", instituto pelo qual a parte deliberadamente omite a impugnação de eventuais vícios processuais para invocá-los em momento posterior apenas quando conveniente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro.
Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Além disso, ainda que houvesse alguma irregularidade formal, para que se reconheça a nulidade processual, é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief, amplamente reconhecido pelo STJ: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
REATIVAÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA.
NULIDADE .
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES . 1.
A nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a denuncia.
Trata-se de aplicação do princípio "pas de nullité sans grief", insculpido no art. 249 do Código de Processo Civil e consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias . 2.
Conquanto a "reativação" da ação executória não guarde consonância com a melhor técnica processual, tal circunstância não gerou prejuízos porque: a) a execução foi impugnada, em todos os seus termos – inclusive no mérito –, por meio de embargos do devedor; b) o título que está sendo executado é legítimo; c) as partes, se nova execução fosse proposta, seriam as mesmas; d) o equívoco quanto ao valor da execução foi corrigido a tempo e a hora; e e) o resultado da lide não restou maculado por não terem sido, estritamente, observados os cânones relativos à ação executória. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 746870 RS 2005/0072698-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009) No caso em tela, os Apelantes não apenas deixaram de impugnar tempestivamente a citação, como também não demonstraram qualquer prejuízo que pudesse justificar a alegada nulidade.
Portanto, não há fundamento para invalidar o ato citatório, razão pela qual rejeita-se a alegação de nulidade. 2.3 REGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA – DEMANDA NÃO VERSA SOBRE BEM INDISPONÍVEL Argumentam ainda, os Recorrentes, que a decretação da revelia foi irregular, pois a demanda versaria sobre direito indisponível.
Todavia, tal assertiva não se sustenta.
Nos termos do art. 345, II do CPC, a revelia não gera efeitos apenas quando a lide envolver direitos indisponíveis.
No entanto, o direito discutido nos autos é de natureza patrimonial e, portanto, disponível, não se enquadrando na excludente prevista em lei.
Ademais, os efeitos da revelia foram corretamente aplicados, posto que, conforme outrora delineado, os Apelantes foram regularmente citados e deixaram de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID. 28418323).
Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, REGULARIZAÇÃO DE VISITA E PARTILHA DE BENS - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RÉU REVEL - DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS EM SEDE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO DESPROVIDO. - Demonstrado nos autos que o requerido foi devidamente citado, mas não apresentou a sua defesa a tempo e modo devidos, denota-se correta a decretação da sua revelia - As questões fáticas relativas à partilha de bens e alugueis não podem ser discutidas pelo réu revel em sede de apelação, ante a ocorrência da preclusão temporal e diante dos efeitos da revelia, já que versam sobre matérias que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 50384536920188130079, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 23/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/02/2024) AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTA CONTESTAÇÃO.
REVELIA .
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia, em princípio, acarreta a aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial.
Impossibilidade de apreciação de documentos em grau recursal.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/95, art . 46, "in fine".
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001549-68.2017.8 .26.0281 Itatiba, Relator.: Raul Marcio Siqueira Junior, Data de Julgamento: 15/12/2017, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 19/12/2017) Sendo assim, correta a aplicação da revelia pelo juízo de origem.
Dessa forma, por todo o exposto, inexistindo elemento nos autos que demonstre qualquer vício de nulidade no curso do regular andamento processual, ademais, neste ínterim, constatada, in casu, a regularidade da citação dos Réus, ora Recorrentes, a ausência de cerceamento de defesa ante o não comparecimento voluntário e injustificado dos Recorrentes à audiência de instrução e julgamento, bem como a inconteste regularidade na decretação da revelia, é irrelutante decidir pelo não acolhimento da tese recursal.
Nestes termos, diante de toda fundamentação expedida, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço a presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de origem.
Arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% (doze pontos percentuais), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:03
Conhecido o recurso de CICERO LOPES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*85-08 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801873-76.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERO LOPES DOS SANTOS, MARIA ONETE NUNES XAVIER Advogado do(a) APELANTE: JOSIVAN FEITOSA DO NASCIMENTO - PI15832-A Advogado do(a) APELANTE: JOSIVAN FEITOSA DO NASCIMENTO - PI15832-A APELADO: MYKAELLA CRISTINA LIMA SOARES Advogados do(a) APELADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2025 10:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/02/2025 04:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/02/2025 04:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/02/2025 10:11
Conclusos para o Relator
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24/02/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 10:00 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
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20/02/2025 15:38
Juntada de manifestação
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12/02/2025 10:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSIVAN FEITOSA DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de SARA DE SOUSA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:18
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 10:00 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
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20/01/2025 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:11
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA ONETE NUNES XAVIER em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de CICERO LOPES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 13:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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