TJPI - 0803558-07.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 20:32
Baixa Definitiva
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28/05/2025 20:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 20:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES GALENO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de VIRLENE PORTELA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803558-07.2022.8.18.0031 APELANTE: VIRLENE PORTELA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MAYANE MARIA PAIVA DE AZEVEDO - PI14188 APELADO: ANA MARIA ALVES GALENO Advogado do(a) APELADO: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR - PI10126-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
CONTRATO INTUITU PERSONAE.
FALECIMENTO DO COMODATÁRIO.
EXTINÇÃO DO PACTO.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por VIRLENE PORTELA OLIVEIRA em face de sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ANA MARIA ALVES GALENO, reconhecendo a configuração de esbulho e determinando a restituição do imóvel à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) definir se a posse do imóvel pertencia à autora ou à ré; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes configurava comodato verbal ou doação; (iii) determinar se o contrato de comodato verbal se estendia à apelante após o falecimento de seu marido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O comodato é um contrato intuitu personae, sendo extinto com o falecimento do comodatário, sem transmissão aos seus herdeiros, salvo expressa anuência do comodante. 2.
No caso, restou comprovado que a posse originária do imóvel pertencia à autora, que mantinha atos de conservação e manutenção do bem, evidenciando posse indireta. 3.
O acervo probatório demonstrou que a ocupação da ré teve origem em comodato verbal firmado com o marido da autora, sendo mera detentora do imóvel. 4.
A recusa da apelante em desocupar o imóvel após a solicitação da autora configurou esbulho possessório, conforme os requisitos do art. 561 do CPC. 5.
A transmissão da posse indireta aos herdeiros da autora está amparada pelo princípio da saisine (CC, art. 1.784), mantendo-se a proteção possessória em favor da parte autora. 6.
O princípio da solidariedade familiar não pode ser utilizado para afastar a proteção possessória da parte que demonstrou melhor posse e função social do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O comodato verbal é um contrato intuitu personae, extinguindo-se com o falecimento do comodatário, sem transmissão automática aos herdeiros. 2.
A posse indireta do bem pelo comodante ou seus herdeiros prevalece sobre a ocupação do comodatário ou de seus sucessores, salvo prova em contrário. 3.
A recusa do comodatário ou de seus sucessores em devolver o imóvel após solicitação do comodante caracteriza esbulho possessório, ensejando a reintegração na posse.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.196, 1.206, 1.208 e 1.784; CPC/2015, arts. 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 50358647220218217000, Rel.
Des.
Gelson Rolim Stocker, j. 29.04.2021; TJ-SP, AC nº 3001745-63.2013.8.26.0145, Rel.
Des.
Lídia Conceição, j. 04.02.2015; TJ-MG, AI nº 10000191087816001, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, j. 21.10.2020; TJ-GO, AC nº 0343408-65.2016.8.09.0006, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, j. 29.04.2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ANA MARIA ALVES GALENO em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta em face de VIRLENE PORTELA OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Trecho da sentença, in verbis: (...) “No caso dos autos, não se deixa de observar que o comodato deu-se de forma verbal.
A particularidade constante dos autos,
por outro lado, é que, em que pese não tenha havido o envio da notificação extrajudicial, a ré tinha inequívoca ciência sobre a intenção de retomada do imóvel por parte da autora, estando configurado o esbulho, visto que em sede de contestação relata a existência de dois processos anteriores de reintegração de posse extintos sem resolução do mérito. (...) Portanto, o que se observa, é que a autora mantém cuidado constante em seu imóvel.
Exercendo, destarte, atos de posse sobre ele.
Já a demandada, conforme seu próprio depoimento, começou a levantar as benfeitorias com o marido também falecido da autora, bem como manteve o imóvel por diversas vezes com a ajuda da autora que realizava os atos de conservação sobre o bem.
Dito isso, considerando ser a posse uma matéria eminentemente fática, tenho que a resolução da lide impõe a busca, no caso concreto, daquele que melhor possui o jus possendi, diga-se, a proteção possessória aqui deve ser concedida àquele que possui a melhor posse e lhe confere função social.
Portanto, chega-se à conclusão de que a razão está com a autora da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (...) Em suas razões recursais, APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) exerce a posse do imóvel desde 2012, quando foi doado ao seu marido e ajudaram na construção da casa, sendo a primeira e única moradora com suas filhas; ii) a autora nunca teve posse do imóvel, não possuindo documentos legítimos de compra e venda; iii) a sentença ignorou contradições nas provas da autora e forjamento de documentos; iv) há princípios de solidariedade familiar e direito de moradia a serem considerados, pois a apelante reside há mais de 10 anos no imóvel com suas filhas.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois está baseada em provas que demonstram que a autora sempre exerceu a posse indireta do imóvel e financiou sua manutenção; ii) a apelante busca apenas protelar a condenação imposta, sem apresentar fundamentos plausíveis para reformar a decisão; iii) a sentença corretamente identificou que o imóvel foi emprestado à ré e não doado, caracterizando comodato, o que implica na obrigação de devolução do bem.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência de posse legítima por parte da autora ou da ré; ii) a validade dos documentos apresentados por ambas as partes para comprovar a posse; iii) a aplicabilidade do princípio da solidariedade familiar e da função social da posse no caso concreto.
O Ministério Público se manifestou, no Id. 20865815, pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO 1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2) DO MÉRITO – Da Reintegração de Posse Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão sobre a posse do bem objeto da lide, bem como sobre da ocorrência do alegado esbulho.
A apelante aduz, em suma, que o imóvel objeto da lide foi doado pelo marido da apelada (falecido), para o marido da apelante (falecido) em que reside a apelante com suas filhas há mais de 10 anos.
A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio.
Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, do CPC, que dispõe, in verbis que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.
No caso em exame, vejo que o acervo probatório dos autos, em especial, o depoimento de testemunhas e da própria apelante produzidos em audiência de instrução e julgamento, constatou-se a existência de comodato deu-se de forma verbal.
Restou configurado nos autos que a ré tinha inequívoca ciência sobre a intenção de retomada do imóvel por parte da autora/apelada, estando configurado o esbulho, visto que em sede de contestação relata a existência de dois processos anteriores de reintegração de posse extintos sem resolução do mérito. É importante destacar que a demandada, conforme seu próprio depoimento, começou a levantar as benfeitorias com o marido falecido da autora, bem como manteve o imóvel por diversas vezes com a ajuda da autora que realizava os atos de manutenção do bem.
Em face do exposto em audiência, conclui-se que a autora que realizava os atos de conservação sobre o bem.
Dito isso, considerando ser a posse uma matéria eminentemente fática, tenho que a resolução da lide impõe a busca, no caso concreto, daquele que melhor possui o jus possendi, diga-se, a proteção possessória aqui deve ser concedida àquele que possui a melhor posse e lhe confere função social.
Portanto, chega-se à conclusão de que a razão está com a autora da ação.
Vejo também que referido pacto se deu por tempo indeterminado.
Ao que parece, o marido da autora cedeu o imóvel objeto dos autos à família da apelante para que dele fizesse sua moradia.
Portanto, configurada a hipótese de comodato verbal.
De início, cabe registrar que, com o falecimento da comodatária, restou resolvido o pacto firmado entre as partes.
Isso porque o contrato de comodato é intuito personae, não se transmitindo aos seus herdeiros.
Logo, o contrato de comodato não se estende a apelante.
A respeito do tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa: "Esse negócio possui natureza intuitu personae, pois o comodante tem em mira a fidúcia que deposita na pessoa do comodatário, tanto que é contrato gratuito.
Traduz favorecimento pessoal do comodatário.
O beneficio, salvo ratificação do comodante, não se estende, portanto, aos sucessores do comodatário" (Direito Civil, Sétima Edição, Contratos em Espécie, Editora Atlas, 2007, pág. 169).
Nesse sentido, colho julgado dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
PERSONALÍSSIMO.
INTUITU PERSONAE.
MORTE DO COMODATÁRIO.
REQUISITOS DO ART. 561 CPC.
PRESENTES.
Na hipótese houve o falecimento do comodatário e, tendo em vista o caráter intuitu personae do contrato (personalíssimo) em questão, deve ser deferida a reintegração da posse do imóvel na forma do art. 561 CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME\n (TJ-RS - AI: 50358647220218217000 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/04/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO.
Ação de reintegração de posse.
Comodato celebrado exclusivamente com o companheiro da Ré.
Falecimento do comodatário que implica extinção do contrato.
Contrato de caráter personalíssimo (intuito personae) que não se estende à companheira Ré.
Permanência no imóvel após a morte do comodatário que configura esbulho.
Construção que foi erguida no local em razão de previsão contratual e que não configura aquisição do terreno.
Indenização por benfeitorias pleiteada somente em recurso.
Inovação.
Recurso não conhecido nesta matéria.
Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 30017456320138260145 SP 3001745-63.2013.8.26.0145, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 04/02/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2015) Oportuno destacar ainda a previsão do art. 1.206 do CC/02, que trata da transmissão da posse aos herdeiros: “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”.
Ou seja, havendo a transmissão da posse por sucessão hereditária, o sucessor recebe-a com os mesmos caracteres que anteriormente vigoravam.
Nessa perspectiva, ainda que o comodato não se transmita aos herdeiros, a qualidade de mera detenção do imóvel objeto do comodato pode permanecer.
E foi o que aconteceu, a meu ver, no caso em exame.
A respeito disso, prevê o 1.208 do CC/02: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” A apelante permaneceu como detentora após a morte de seu marido por liberalidade da parte apelante.
Contudo em meados de Novembro de 2019, a parte autora/apelada requereu a casa de volta, pois passaria a morar em seu imóvel, momento em que a requerida se recusou a desocupar o imóvel emprestado de forma gratuita.
Nesse momento, a apelante praticou esbulho à posse da parte apelante, passando o ocupar o imóvel de maneira injusta e precária.
A parte autora registrou, inclusive, Boletim de ocorrência.
Vejo também que restou mantida a posse indireta do bem, pois, conforme, depoimentos das testemunhas, sempre despendeu de recursos para manutenção do bem.
Mantida, portanto, a relação de materialidade com a objeto pela parte apelante em relação ao bem em litígio, através da posse indireta, e configurada a situação de esbulho possessório, o pedido de reintegração de posse deve ser acolhido.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO - FALECIMENTO DO COMODANTE - POSSE INDIRETA - TRANSMISSÃO DA POSSE - ESBULHO POSSESSÓRIO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS CONFIGURADOS - LIMINAR DEFERIDA - DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - No contrato de comodato, falecendo o comodante, a posse indireta do bem transmite-se aos seus herdeiros, permanecendo a posse direta exercida pelo comodatário - Constatada a posse dos herdeiros, bem como a configuração do esbulho praticado pelo réu, constando a sua data na instrução da inicial, estão presentes os requisitos do diploma processual para a expedição do mandado liminar de reintegração da posse. (TJ-MG - AI: 10000191087816001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARRENDADO PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DE SAISINE.
TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS, POSSUIDORES INDIRETOS DOS BENS DA HERANÇA. 1.
Para que sejam qualificadas como tal, as ações possessórias devem estar fundadas na posse, direta, ou indireta do autor, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida, não importando se o bem é de sua propriedade, mas sim, se ele tem, ou teve a posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida. 2.
Com a morte do possuidor do imóvel, objeto do litígio, dar-se-á a substituição, desde logo, pelos seus herdeiros legítimos e testamentários, em razão da transmissão da herança, de acordo com o que preceitua o Princípio de Saisine, cuja previsão legal se encontra no artigo 1.7841 do Código Civil/2002. 3.
Desta maneira, no caso em análise, revela-se perfeitamente possível que os Apelantes, genitores do arrendatário falecido, enquanto pendente a partilha de bens e não finalizado o inventário, na qualidade de herdeiros e possuidores indiretos do bem, têm legitimidade para a propositura de qualquer medida judicial, na defesa do patrimônio deixado pelo de cujus, inclusive, para ações fundadas na posse e no domínio, em litisconsórcio, ou individualmente, não havendo falar-se, portanto, na ausência de legitimidade para a causa, por parte deles. 4.
Diante deste quadro, fica afastada a alegação da Apelada, acerca da exclusiva legitimidade da Caixa Econômica Federal, para figurar na demanda de reintegração na posse do imóvel, objeto do litígio, pois a posse restou transmitida aos Apelantes, em razão da morte de seu filho, que, quando vivo, figurava como possuidor direto do bem.
Ademais, apurações quanto a eventual quebra do contrato de arrendamento habitacional devem ser intentadas em ação com procedimento próprio, que não são de competência da Justiça Estadual. 5.
Não deve ser aplicada, neste caso, a regra do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, em razão de a matéria, em discussão, além de não ser exclusivamente de direito, carecer de instrução probatória adequada, uma vez que, caso configurado eventual direito à reintegração de posse pelos Autores/Apelantes, restará pendente de verificação, possível indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, tal como pugnado pela Apelada, em sua peça contestatória.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 0343408-65.2016.8.09.0006, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2019) E sendo hipótese de mera detenção.
Assim, entendo que a parte requerida, ora apelante, faz jus à reintegração de posse do bem vindicado. 4) DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença e confirmar a reintegração de posse em favor da autora.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários recursais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:54
Conhecido o recurso de VIRLENE PORTELA OLIVEIRA - CPF: *63.***.*90-82 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803558-07.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIRLENE PORTELA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MAYANE MARIA PAIVA DE AZEVEDO - PI14188 APELADO: ANA MARIA ALVES GALENO Advogado do(a) APELADO: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR - PI10126-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 16:23
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:16
Decorrido prazo de VIRLENE PORTELA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES GALENO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES GALENO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES GALENO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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